Processo 0020863-07.2014.8.09.0051
TJGO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Processos nº 0020863-07.2014 e nº 0436866-69.2014 Julgamento Simultâneo (art. 55, § 3º, do CPC) SENTENÇA Tratam-se os autos de nº 0020863-07.2014 de Ação de Usucapião ajuizada por MANSUR JAJAH em face de EDUARDO LUIS DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados. Narra que ocupa, de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1992, há mais de 30 anos, com animus domini e sem oposição de qualquer natureza, os imóveis identificados pelas chácaras 199 (com área de 3.562,79 m²), 200 (com área de 4.375 m²) e 201 (com área de 4.375 m²), localizadas no Parque Maracanã, nesta Capital, respectivamente matriculadas sob o nº 27.958, nº 40.971 e nº 45.613 no 2º CRI de Goiânia, registradas em nome do requerido. Alega que adquiriu os imóveis mediante contrato de compra e venda celebrado com o requerido, com quem nutria amizade “até pouco tempo atrás”, porém o instrumento foi destruído em incêndio que consumiu totalmente sua residência, situação que o privou da prova documental da aquisição e o obrigou a valer-se da via da usucapião para obter o reconhecimento da propriedade. Aduz que, desde o início da posse, tratou os bens como proprietário, neles edificando sua residência, bem como moradia para sua sogra e para sua filha e genro, cumprindo integralmente a função social da propriedade. Acrescenta que, desde 1992, registrou o IPTU das chácaras em seu nome perante a Prefeitura Municipal de Goiânia e que as faturas de energia elétrica junto à concessionária sempre estiveram cadastradas em seu nome, circunstâncias que, segundo a parte, comprovam a posse contínua, mansa e pacífica. Relata ainda que foi notificado extrajudicialmente por pessoa alheia ao negócio jurídico original para desocupar os imóveis, sob a falsa alegação de que seria comodatário de uma das chácaras, contudo, refuta tal imputação, afirmando que jamais celebrou contrato de comodato com o requerido, sendo o único vínculo jurídico existente entre as partes o contrato de compra e venda posteriormente destruído pelo incêndio. Invoca o art. 550 do Código Civil de 1916 e o art. 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando que o prazo de prescrição aquisitiva se implementou integralmente sob a égide da lei anterior, sendo aplicável o prazo de 20 anos então vigente para a usucapião extraordinária, superado com larga margem diante dos mais de 30 anos de posse comprovada. Discorre sobre a presença dos requisitos para usucapir os imóveis, e, ao final, requer o domínio dos bens usucapiendos perante o Registro de Imóveis da Capital. Inicialmente, relacionou no polo passivo EDUARDO LUIS DE ALMEIDA, proprietário das chácaras 199 e 200 (fl. 47 – evento 3, arquivo 9), e SÉRGIO EMÍLIO DIAS MARQUES, proprietário da chácara 201 (fl. 62 – evento 3, arquivo 19). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, dos confinantes, dos ausentes interessados, bem como o envio de ofícios às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (fl. 64 – evento 3, arquivo 29). Publicado o edital de citação de terceiros interessados (fls. 600/601/609/612 - evento 3, arquivos 161/162/166). Fazendas Públicas cientificadas, tendo a Nacional permanecido silente, a Municipal se limitado em informar a existência de débitos tributários pendentes (evento 76) e a…
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