Processo 0020863-24.2022.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020863-24.2022.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020863-24.2022.5.04.0404 RECLAMANTE: DANIEL NEVES CAXAMBU RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff89bba proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  O reclamante informa que, conforme determinado em acórdão (Id. 99a0c98), foi reconhecida a existência de labor em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, bem como a necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Diante disso, o autor requer a intimação da reclamada para que apresente aos autos o PPP retificado, contendo a correta classificação das atividades insalubres exercidas. Ante o requerimento do autor, intime-se a reclamada para que, no prazo de  10 dias, apresente o documento (PPP) retificado nos moldes da decisão proferida. Com a juntada, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Sem prejuízo do prazo supra, com a concordância expressa da parte autora (ID. 3fa0de5), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada ID. 0f93645 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. 92e98f4, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Quanto aos valores do FGTS e da respectiva indenização de 40%, quando deferidos e apurados, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, que consolidou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, tais valores devem ser vertidos à conta vinculada do trabalhador, em conformidade com o destino legal previsto na Lei nº 8.036/90, sendo vedado o pagamento direto ao exequente. Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo que os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação do INSS.  Não havendo o…

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