Processo 0020863-67.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020863-67.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : IBAJAY BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA COSTA LEAO (OAB MG143993) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRUM MARQUES (OAB MG138599) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, reconhecendo a perda superveniente do objeto, sem, contudo, se manifestar sobre os honorários advocatícios previamente fixados em grau recursal. O embargante requer a integração do julgado para que haja pronunciamento expresso acerca da verba sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por fato superveniente, subsiste o dever de o tribunal se manifestar sobre a responsabilidade pelos honorários advocatícios, bem como se é cabível a redistribuição da verba sucumbencial conforme o grau de sucumbência recursal das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em ponto relevante do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a necessidade de fixação ou definição da sucumbência, que deve observar o princípio da causalidade. O princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à instauração da demanda, ainda que não haja julgamento de mérito. A sucumbência recursal deve ser aferida de forma individualizada, considerando o resultado específico de cada recurso interposto. A aplicação uniforme dos honorários entre os entes demandados, sem considerar o êxito recursal distinto, viola a proporcionalidade e a lógica do sistema processual. A redistribuição proporcional da verba honorária, com base no grau de sucumbência de cada ente federativo, assegura observância aos princípios da causalidade, isonomia e proporcionalidade. A superveniência do óbito da parte autora não afasta a responsabilidade dos réus pelos encargos processuais decorrentes da conduta que motivou a judicialização, especialmente em demanda envolvendo direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto não dispensa a fixação da sucumbência, que deve observar o princípio da causalidade. A sucumbência recursal deve ser distribuída de forma individualizada, conforme o êxito ou insucesso de cada litigante em grau recursal. É legítima a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios quando os resultados dos recursos forem distintos entre os réus. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada, a fim de estabelecer, de forma expressa, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima delineada, mantida, no mais, a…
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