Processo 0020863-88.2016.5.04.0871

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020863-88.2016.5.04.0871
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020863-88.2016.5.04.0871 RECORRENTE: ARIOLANDO DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIOLANDO DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc3c2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020863-88.2016.5.04.0871 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES (RS62704) OTAVIO MORAES LANGANKE (RS70460) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) SUANE DA CUNHA CONTREIRA FERNANDES (RS71722) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   Advogado(s):   ARIOLANDO DE MOURA CLAUDIO TATSCH DA ROCHA (RS84788) FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id dc9eb28; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 07efd5d). Representação processual regular (id 6e0b383; 3ab1370). Preparo satisfeito (id f01852d; 91da002; 279ada3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA No item DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, o trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO PROVISÓRIA. A reclamada apresenta recurso sobre o título competência e trata da prescrição trintenária. Nenhuma das inconformidades procede. Existe competencia desta Justiça do Trabalho para examinar as complementações postuladas. Não existe base legal para o reconhecimento de prescrição trintenária. Sentença mantida.   Não admito o recurso de revista no item. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "INDENIZAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR MENSAL. DIFERENÇAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC. ARTIGO 477-B DA CLT. A sentença foi no sentido de que: A análise das ações anteriormente ajuizadas pelo trabalhador revela que, de fato, obteve diferenças salariais oriundas de promoções relativas aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, e do reconhecimento do desvio de função (processos nº 0045300-48.2006.5.04.0871, 0023400-38.2008.5.04.0871, 0000563-47.2012.5.04.0871 e 0000388-48.2015.5.04.0871). Nada a ser deferido em relação ao processo nº 0045600-10.2016.5.04.0871 uma vez que a ação foi julgada improcedente em relação ao autor (fls. 69-77). A reclamada lembra decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo oriundo de Santa Catarina. Sustenta que o salário do mês anterior à adesão ao PDV é que ser considerado. Menciona norma internacional sobre a relevância e força da conciliação. Ora, ocorre que o salário do mês anterior era maior do que o praticado, em razão das decisões judiciais sobre o mesmo. Em…

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