Processo 0020864-12.2025.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020864-12.2025.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0020864-12.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL PACIENTE : DEROCI PARENTE CARDOSO ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SENTENCIADO IDOSO COM COMORBIDADES GRAVES. INAPTIDÃO DO SISTEMA PRISIONAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Deroci Parente Cardoso , idoso de 76 anos, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. O impetrante sustenta que o paciente, acometido por transtorno depressivo grave com ideação suicida e outras comorbidades, não recebe o tratamento adequado no ambiente carcerário, configurando constrangimento ilegal e risco à sua integridade física e mental. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de quadro clínico grave e comprovada incapacidade da unidade prisional em prover tratamento médico especializado, é cabível a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciado idoso, ainda que em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP) restrinja, a priori , a prisão domiciliar ao regime aberto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão do benefício aos demais regimes (fechado e semiaberto) em situações de excepcionalidade humanitária, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde (CF, arts. 1º, III, e 196). 4. No caso concreto, restou documentalmente comprovada a debilidade extrema do paciente (CID F33.2 e F41.1), caracterizada por transtornos psiquiátricos graves e risco de autoextermínio, os quais não encontram suporte adequado na estrutura da unidade prisional, que se limita a atendimentos básicos. 5. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito antes da conclusão da perícia judicial, valendo-se apenas de informações administrativas genéricas, incorreu em vício procedimental, revelando-se imperativa a intervenção deste Tribunal para garantir a eficácia do direito à vida e à saúde do sentenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar humanitária é admissível em qualquer regime de cumprimento de pena quando comprovada a debilidade extrema do apenado por doença grave e a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento indispensável à preservação da sua saúde e dignidade. 2. A ausência de suporte psiquiátrico intensivo para paciente idoso com ideação suicida constitui fundamento idôneo para a transferência ao regime de prisão domiciliar, em caráter precário e enquanto perdurar a incompatibilidade clínica com o cárcere." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, caput, e art. 196; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 636.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2021; STJ, HC n. 823.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2023. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do writ para, no mérito, CONCEDER A ORDEM , a fim de…

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