Processo 0020864-13.2026.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020864-13.2026.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020864-13.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: LAIS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES - PB20717 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAIS MOURA DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em João Pessoa/PB, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir, em prazo razoável, a análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária. Alega a impetrante que formulou o requerimento administrativo em 16/01/2026 (Protocolo nº 898731347, perante a Agência da Previdência Social João Pessoa -- Pedro I) e que, decorridos mais de 115 dias, o pedido permanecia "em análise", sem decisão definitiva, o que caracterizaria mora administrativa e violação à razoável duração do processo. Instruiu a inicial com procuração e documentos, e requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido Liminar A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir explicitamente os processos administrativos, fixando, em regra, o prazo de até trinta dias para a decisão após a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação expressa (arts. 48 e 49). No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram que a impetrante protocolou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 16/01/2026 (Protocolo nº 898731347) e que, até o ajuizamento desta ação, o pedido permanecia com a situação "em análise", sem decisão conclusiva. Considerado o intervalo decorrido desde o protocolo até a presente data, sem que haja comprovação de impulso efetivo ou de justa causa para a demora, tem-se por caracterizada, em cognição sumária, a relevância do fundamento quanto à mora administrativa. Importa delimitar, contudo, o objeto da segurança. Embora a inicial, em alguns trechos, faça alusão à imediata concessão do benefício, o direito líquido e certo aparente, neste momento e à vista da prova pré-constituída, restringe-se à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável. A concessão do benefício previdenciário em si depende de avaliação médico-pericial e da análise dos requisitos legais, matéria reservada à esfera administrativa e não passível de exame por esta via, sob pena de indevida substituição da Administração. A liminar, pois, há de limitar-se a determinar a conclusão do procedimento, não o seu resultado. O perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) decorre do caráter alimentar do benefício pretendido e do prejuízo que a indefinição prolongada acarreta ao sustento da impetrante, o que dispensa maiores digressões. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante (Protocolo nº…

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