Processo 0020864-35.2023.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020864-35.2023.8.16.0001 Processo: 0020864-35.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$395.591,33 Autor(s): Administradora de Condomínios CM Premium CM Condominium Réu(s): BLOCCATO SEGURANCA ELETRONICA E PROJETOS ESPECIAIS EIRELI Vistos e examinados estes autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, cobrança de multa contratual e indenização por danos morais e materiais sob nº 0020864-35.2023.8.16.0001, que CM CONDOMINIUM e ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS CM PREMIUM movem em face de BLOCCATO SEGURANÇA ELETRÔNICA E PROJETOS ESPECIAIS EIRELI, todas devidamente qualificadas nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, cobrança de multa contratual e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CM CONDOMINIUM e ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS CM PREMIUM em face de BLOCCATO SEGURANÇA ELETRÔNICA E PROJETOS ESPECIAIS EIRELI. Relatam as autoras, em síntese, que, em 03/12/2019, firmaram com a ré contrato de empreitada global (materiais e mão de obra) para a construção de prédio de dois pavimentos, com aproximadamente 120 m², no endereço da sede empresarial (mov. 1.2). Ajustado o preço de R$ 170.000,00 e prazo de 90 dias, prorrogável por mais 10, os serviços foram iniciados, mas a ré não cumpriu o cronograma. Em 04/06/2020, foi firmado termo aditivo (mov. 1.3), com novo cronograma escalonado, cuja última etapa se encerraria em 01/08/2020, igualmente descumprido. A ré teria concluído somente a fundação, com vícios, tendo abandonado a obra. Relatam ainda que a ré, durante a execução, teria derrubado parede da sede da autora, causando dano estrutural, e que as tentativas amigáveis de solução restaram infrutíferas, apesar do envio de notificação extrajudicial (mov. 1.5-6). Afirmam ter contratado nova empresa, tendo despendido R$ 351.688,93 para finalização, e alegam prejuízo material total de R$ 395.591,33, composto por: (i) devolução dos valores pagos à ré, no importe de R$ 158.402,40; (ii) multa contratual de 30% do valor do contrato (R$ 85.000,00), com base na cláusula trigésima sétima; e (iii) diferença de R$ 181.688,93, entre o valor contratado e o efetivamente despendido para finalização. Postularam, ainda, indenização por danos morais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereram, em sede de tutela cautelar, o arresto de bens da ré. Juntaram documentos, incluindo os contratos, laudo técnico extrajudicial, e-mails, notificação e comprovantes de despesas (mov. 1.1 a 1.55). A tutela cautelar foi indeferida pela decisão de mov. 28.1. Após múltiplas tentativas frustradas de citação e realizadas as diligências de localização determinadas na decisão de mov. 101.1, mediante o uso dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper, Portaljud, Copel, Sanepar e Infoseg, foi identificado novo endereço da ré, para o qual foi expedida a carta de citação de mov. 135. A ré foi devidamente citada em 28/11/2025 (mov. 138.1) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Certificado o decurso do prazo (mov. 139), as autoras pugnaram pela decretação da revelia (mov. 140.1). Foi decretada a revelia da ré por meio…
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