Processo 0020865-31.2023.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020865-31.2023.5.04.0251 RECLAMANTE: AMANDA CARVALHO FAGUNDES RECLAMADO: TV SAT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd3b014 proferida nos autos. Visto, etc. I - Impugnação Id 159b37e Ao compulsar os autos, observa-se que, intimadas para apresentarem cálculos de liquidação, TV SAT LTDA anexou a planilha Id 369e9c9 - a qual indica como rubricas devidas à autora "FÉRIAS + 1/3", "INTERVALO INTRAJORNADA" e "PAUSA NR-17" - e a reclamante, a planilha Id 9bacd72 - que apura as seguintes rubricas a título de principal "13º SALÁRIO", "INTERVALO INTRAJORNADA", "INTERVALO INTRAJORNADA", "PAUSA 20 MINUTOS DIÁRIOS", "TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO" e "FGTS 8%". Ante a diferença constatada, as partes foram intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, tendo as reclamadas silenciado e a demandante impugnado a conta da ré em Id 159b37e. Em sua impugnação, a reclamante suscita que a ré foi omissa em apurar verbas expressamente deferidas em sentença; adotou o divisor 220, em desacordo com o título executivo, que estabeleceu a adoção do divisor 180; e adotou base salarial equivocada. Na oportunidade, anexou nova conta de liquidação sob Id be0ead3. Analisa-se. A sentença exequenda condenou a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (Id b48a53c): a) 05/12 de décimo terceiro salário proporcional; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, relativamente aos dias em que houve prorrogação de jornada por sessenta minutos ou mais, sem reflexos; c) 20 minutos diários, com o acréscimo de 50%, correspondentes às pausas da NR-17, sem reflexos; e d) a partir de maio de 2022: vale-alimentação previsto na cláusula décima segunda da norma coletiva, no valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte cinco centavos) por dia trabalhado. Ainda, quanto aos critérios de liquidação, constou no título (Id b48a53c): 4.6. Parâmetros de liquidação Para o cálculo das parcelas deferidas deverão ser observados os seguintes critérios: em relação ao salário fixo, o cálculo deverá observar o valor da hora normal acrescido do adicional fixado, e sobre a parte variável da remuneração (comissões) deverá incidir, tão somente, o adicional fixado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 340 do TST (“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”)e na Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST (“O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST”), o que ora adoto; os dias de trabalho efetivo; o divisor 180; e a semana com início na segunda-feira e término no domingo. Evidenciado que o memorial da primeira reclamada (Id 369e9c9) não computou o 13º salário proporcional (em seu lugar, a parte calculou férias, acrescidas de terço constitucional), tampouco o vale-alimentação deferidos. A demandada também não…
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