Processo 0020865-32.2021.5.04.0241
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA CumSen 0020865-32.2021.5.04.0241 EXEQUENTE: NESTOR GORIN CAPELLARI (DE CUJUS) EXECUTADO: SPORT CLUB INTERNACIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da32fab proferido nos autos. Vistos, etc. No âmbito desta Justiça Especializada, o documento hábil para habilitação da sucessão (parte autora) é, inicialmente, a certidão de beneficiários do "de cujus" junto ao Órgão Previdenciário, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. A carta concessão, juntada no ID. dddd053, indica como beneficiários a esposa do de cujus, RITA AMALIA JORAS CAPELLAR, e sua filha GIULIA JORAS CAPELLARI, e para esta última há limite da data de 10/05/2026, para o recebimento do benefício. Igualmente a certidão de nascimento juntada no ID. 26e0a93 indica que GUILIA nasceu em 10/05/2005, sendo, atualmente maior de idade. Com relação ao filho JOÃO PEDRO REIS CAPELLARI, nascido em 30/05/2015 (ID. 651f0fa), ainda que não conste como dependente habilitado do de cujus, pelo disposto no art. 16, inciso I, do Decreto n. 3.048/99, o menor de idade se enquadra como dependente do trabalhador falecido, sendo presumida a sua situação de dependência econômica por ocasião do falecimento, nos termos do §7º do mencionado dispositivo legal. Portanto, julgo habilitada a sucessão da autora nas pessoas da RITA AMALIA JORAS CAPELLAR, GIULIA JORAS CAPELLARI e JOÃO PEDRO REIS CAPELLARI, este representado por RITA AMALIA, tendo em vista a sentença prolatada pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sapucaia do Sul, nos autos do processo 5006482-06.2023.8.21.0035 juntada no ID. 9c0a493. Ciência ao MPT. Sem prejuízo, diante do requerimento formulado pela reclamada no ID 63aa569, faculta-se à parte a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 20 dias. A memória de cálculo e o resumo geral da conta devem ser apresentados nos moldes da Recomendação 01/2015 da Corregedoria Regional do TRT 4ª Região, necessariamente pelo sistema PJe-Calc, conforme dispõe o § 6º do art. 22 da Resolução CSJT no 185/2017, alterada pela Resolução CSJT no 284/2021. Silente o título executivo, observe-se, no que cabível, os seguintes critérios: a) Em relação à correção monetária e aos juros considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, complementada em embargos declaratórios, que tem efeito vinculante e aplicação imediata, que transitou em julgado em 02/02/2022, deve ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) e deve ser lançada como juros, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, na condição de devedora principal, que possui regramento específico, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após a alteração do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de…
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