Processo 0020865-51.2023.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020865-51.2023.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020865-51.2023.5.04.0018 RECORRENTE: FUNDACAO TEATRO SAO PEDRO RECORRIDO: DILMAR ANTONIO MESSIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c84c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020865-51.2023.5.04.0018 - 6ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO TEATRO SAO PEDRO Recorrido:   Advogado(s):   DILMAR ANTONIO MESSIAS GILBERTO HERSCHDORFER (RS17800)   RECURSO DE: FUNDACAO TEATRO SAO PEDRO A parte reclamada opõe embargos de declaração alegando que "a decisão proferida no acórdão do ID 83b9f1dnão implicou coisa julgada em relação a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, porquanto no mesmo acórdão foi declarada a nulidade do feito desde o requerimento de produção de prova oral e complementação da prova documental, sendo determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID cb249a2): "Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso por referir matéria que, conforme referido na decisão, já foi objeto de análise no acórdão proferido no ID. 83b9f1d, diante da observância da coisa julgada. Nego seguimento ao recurso no tema "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA VIOLAÇÃO ÀS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 606 E 1143"." Analisando a decisão embargada, considero estar presente o vício alegado pela parte, tendo em vista que o processo havia sido devolvido para a origem, conforme Id 83b9f1d. Embargos de declaração providos sem efeitos modificativos para, sanando o vício apontado, fazer constar da decisão de admissibilidade nova análise e fundamento do item, como segue:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Está consolidado, no TST, o entendimento segundo o qual é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda entre ente da administração pública e trabalhador por ele contratado sob o regime celetista para o exercício de cargo em comissão. Precedentes: "EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRABALHADOR CELETISTA QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista municipal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, refletindo o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados