Processo 0020865-59.2020.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020865-59.2020.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020865-59.2020.5.04.0017 RECLAMANTE: VITORIA VIGOLO CABELLEIRA RECLAMADO: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 340fa95 proferido nos autos. AKA   Vistos etc. Reexaminando o presente feito, em especial o teor da manifestação da reclamada de ID 9d5dc80, e com base no princípio geral de cautela, susto, por ora, a liberação de valores determinada na decisão de ID f220a14. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, fica a reclamada citada para pagamento, mediante ciência da presente. Fica ciente, ainda, da existência do depósito recursal de ID 1e60a0a, bem como do depósito judicial de ID 59298ba, que permanece à disposição do feito (saldos no ID ad4f34a), somente se fazendo necessário o depósito do valor faltante para a integralização do débito apurado. O saldo dos depósitos, para fins de abatimento, deverá ser obtido pela executada junto ao banco depositário ou, em caso de impossibilidade, ser solicitado à Secretaria, não sendo deferida qualquer dilação de prazo para tal fim. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, a(s) executada(s) será(ão) intimada(s) por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha(m), para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente(s) de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, inclua(m)-se a(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, inclua(m)-se a(s) executada(s) também no SERASAJUD, nos termos do art. 10, I, do Provimento nº 294/2025. Sem prejuízo, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra o(s) mesmo(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica (art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento e da Portaria nº 01/2025 da Direção do Foro de Porto Alegre, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Havendo certidão anterior de execução frustrada, ou restando…

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