Processo 0020865-94.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020865-94.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020865-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008172-82.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE : AURELIO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Aurelio Sousa da Silva contra decisão monocrática proferida no evento 31, DECDESPA1 , no âmbito do agravo de instrumento nº 0020865-94.2025.8.27.2700, a qual deixou de conhecer do recurso principal por inadmissibilidade e declarou prejudicado agravo interno anterior. O agravo de instrumento tem origem em tutela antecipada antecedente nº 0008172-82.2025.8.27.2731, em trâmite no Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins, na qual foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Na decisão impugnada, consignou-se a inexistência de previsão legal para agravo de instrumento no microssistema dos juizados especiais, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e em resolução interna deste Tribunal, além de haver reconhecido a competência das turmas recursais para análise de insurgências dessa natureza. Em decorrência, houve não conhecimento do agravo de instrumento, com declaração de prejudicialidade do agravo interno então existente. A intimação do recorrente iniciou em 03/03/2026 e findou-se 24/03/2026. O agravante interpôs agravo interno na data de 25/03/2026, às 00:00:29 ( evento 40, AGR_INT1 ). Nas razões recursais, sustenta a tempestividade do recurso, e no mérito reitera o pedido de justiça gratuita, sob alegação de desemprego e impossibilidade de arcar com custas processuais, com referência a documentos apresentados nos autos. Aduz violação ao acesso à justiça em razão do indeferimento do benefício e da exigência de preparo recursal. Sustenta, ainda, equívoco na decisão ao declarar prejudicado agravo interno anterior voltado ao exame da gratuidade, ao argumento de natureza autônoma da matéria. Defende a necessidade de apreciação prévia do pedido, como condição para análise do recurso principal. Argumenta sobre a urgência da situação fática, com bloqueio integral de valores apontados como verbas de natureza alimentar, provenientes de rescisão contratual, com alegação de risco à subsistência. Requer a flexibilização do sistema recursal diante de situação excepcional. Formulou pedido de tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada e análise imediata da gratuidade, além de requerimento de reforma da decisão para conhecimento do agravo de instrumento e liberação dos valores constritos. Em contrarrazões, Manoel Estevam da Silva suscita preliminar de intempestividade do agravo interno, com indicação de prazo final em 24/03/2026 e protocolo em 25/03/2026, após encerramento do prazo recursal ( evento 48, CONTRAZ1 ). No mérito, defende a manutenção da decisão, com fundamento na inadmissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos juizados especiais, além de incompetência do Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Sustenta, ainda, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, com referência à renda mensal indicada em documentos acostados aos autos. Impugna a alegação de impenhorabilidade dos valores, com afirmação de inexistência de prova acerca da natureza alimentar das quantias bloqueadas, além de ausência de correlação entre valores constritos e verbas rescisórias. Requer, ao final, o não conhecimento do agravo interno, seja por intempestividade, seja por prejudicialidade decorrente da inadmissibilidade do agravo…

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