Processo 0020866-57.2023.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020866-57.2023.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020866-57.2023.5.04.0205 RECORRENTE: OSMAR BARBOZA DA MOTTA E OUTROS (3) RECORRIDO: FROZI E FROZI TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d487132 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020866-57.2023.5.04.0205 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 14.516,68 Recorrente:   Advogado(s):   1. COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PEDRO PROVIN JUNIOR (PR43505) Recorrido:   Advogado(s):   F. BRASIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido:   Advogado(s):   FROZI E FROZI TRANSPORTES LTDA THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido:   Advogado(s):   FROZILOG SERVICOS DE ARMAZENAGEM LTDA THIAGO CRIPPA REY (RS60691) Recorrido:   Advogado(s):   OSMAR BARBOZA DA MOTTA GIORDANA BERNINI FIORETTI (RS103782) MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RS53607)   RECURSO DE: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2025 - Id 0c6420e ; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 702699c). Representação processual regular (id 779c578). Preparo satisfeito (id 5b77f21,1984eac,4837f37,30ed8f2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Assim decidiu a Turma Julgadora: "Apesar de a reclamada COASUL alegar ter celebrado contrato de transporte rodoviário, hipótese que não configura terceirização, anexou aos autos tão somente uma proposta de transporte (Id. 7937730). Não foram colacionados, portanto, contratos, conhecimentos de transporte ou notas fiscais. Além da falta de documentação que comprove a alegada natureza comercial da relação, sopesando os depoimentos, depreendo que a testemunha confirma, ao afirmar que "a Frozi possui uma grande câmara fria e loca as suas dependências para empresas que estejam com o seu espaço de armazenamento todo ocupado, o que ocorre com a Coasul, assim como as empresas Pecin, Lord e Cervejaria Salva, e outras" e que "além do armazenamento, a Frozi também transporta produtos da Coasul, assim como das demais empresas referidas", que a prestação de serviços do grupo FROZI à ré COASUL ia além do transporte de mercadorias, envolvendo também o armazenamento refrigerado. Cumpria, assim, à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, o ônus da prova quanto à natureza exclusivamente comercial da prestação de serviços, de forma a afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST, mister do qual não se desvencilhou. Dessa maneira, tenho como caracterizada a responsabilidade subsidiária da reclamada COASUL, ficando autorizado o direcionamento da execução à responsável subsidiária mediante o mero inadimplemento da devedora principal, depois de decorrido o prazo que lhe for assinado para pagamento da dívida. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL pelos créditos reconhecidos na presente demanda. [...] (Grifei).Além de ratificar os argumentos expostos em sentença, os quais adoto como razões de decidir, consigno que a maior parte das irresignações recursais da reclamada Coasul são embasadas na natureza comercial do contrato mantido com as demais reclamada, ou seja, na documentação que ela própria não adunou ao…

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