Processo 0020866-57.2025.5.04.0732
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020866-57.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DA LUZ RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5f57c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PROCESSO Nº 0020866-57.2025.5.04.0732 VISTOS etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. ISTO POSTO: I – PRELIMINARES. DA LITISPENDÊNCIA. A reclamada argui preliminar de litispendência ao argumento de que esta demanda repete os requisitos de outra ação ajuizada perante esta mesma 2ª Vara do Trabalho, Processo nº 0020113-03.2025.5.04.0732. O instituto da litispendência está disciplinado no art. 337 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, ante o permissivo do art. 769 da CLT. Assim, verifica-se a litispendência, quando: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Todavia, no tocante a alegação de litispendência em relação ao processo 0020113-03.2025.5.04.0732 não prospera, já que o referido processo foi arquivado por ausência do reclamante. Dispositivo: rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em inépcia da petição inicial trabalhista, que, no caso, apresenta uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio em relação a todos os pedidos, em perfeito atendimento ao dispositivo legal supracitado. Dispositivo: Rejeito a prefacial. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT envolve a análise de documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse da reclamada, tais como recibos de salário e cartões ponto, por exemplo. Sendo assim, é perfeitamente aplicável, supletivamente, a exceção estabelecida no inciso III do parágrafo 1º do Art. 324 do CPC, uma vez que, no presente caso, "a determinação do valor da condenação depende de ato que deve ser praticado pelo réu". Nesse sentido, inclusive, é a lição de Wagner Giglio: (...) em grande número de litígios, porém, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos (...) nesses casos, o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser determinado quanto ao valor delas, que somente será apurado no decorrer do processo, frequentemente através da liquidação do julgado." (GIGLIO, Wagner. Direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p 181). Além disso, alguns dos pedidos formulado na petição inicial decorrem de fato cujas consequências não são possíveis determinar de antemão, incidindo, ainda, o inciso II do parágrafo 1º do Artigo 324 do CPC. Destarte, considerando que, para a correta apuração dos valores dos pedidos postulados na petição inicial é necessária a juntada de…
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