Processo 0020866-64.2026.5.04.0007
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020866-64.2026.5.04.0007 RECLAMANTE: LIGUEMPS FLORVIL RECLAMADO: PORTO LIMP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5c863 proferida nos autos. Vistos os autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte Reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a expedição de alvará judicial para movimentação da sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias. O pedido fundamenta-se no descumprimento contratual e na falta grave cometida pela empregadora Porto Limp em decorrência da impontualidade e dos atrasos sistemáticos no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O extrato analítico da conta vinculada anexado ao processo sob o ID 3cc43f1 demonstra que a empresa Reclamada efetuou reiterados e contínuos depósitos extemporâneos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo do contrato de trabalho. Atrasos repetidos foram registrados em relação às competências dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, com recolhimento efetuado apenas em meses posteriores. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese vinculante no Tema nº 70 de Recursos Repetitivos (IRR-1000806-03.2017.5.02.0000). A tese estabelece que a impontualidade ou a falta habitual no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui descumprimento das obrigações do contrato por parte da empresa, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. Ou seja, a documentação apresentada no ID 3cc43f1 comprova a nítida probabilidade do direito autoral e a evidência do risco ao resultado útil do processo principal. Além disso, as verbas decorrentes da rescisão contratual têm natureza alimentar e garantem a subsistência imediata da parte Reclamante. A demora na liberação desses valores gera prejuízo direto ao trabalhador que se encontra sem os meios necessários de subsistência providos pelo trabalho. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 20/08/2026, devendo a empregadora registrar a data da saída na CTPS digital do reclamante no prazo de 5 dias da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 limitada a R$3.000,00. Determino também o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, sob pena de se incorrer na multa do art. 477 da CLT. Determino, ainda, a Expedição de Alvará Judicial para a liberação dos saldos depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor da parte Reclamante Liguemps Florvil perante a Caixa Econômica Federal, bem como a expedição de Alvará Judicial para a habilitação e o encaminhamento da parte Reclamante junto ao programa do Seguro-Desemprego, cabendo ao órgão gestor a verificação dos preenchimentos dos demais requisitos legais previstos na legislação específica. Observe a Secretaria. Ainda em sede cautelar, defiro o bloqueio de créditos da demandada PORTO LIMP perante o demandado DMLU, no montante de…
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