Processo 0020866-65.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020866-65.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020866-65.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: SIMONE DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: CONFECCOES NINON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d42b2 proferido nos autos. DEPOIMENTOS Depoimento da reclamante: A depoente declarou que trabalhava na primeira mesa de corte ao chegar do escritório; que a depoente operava no corte de materiais com um plano de corte sobreposto a aproximadamente cinco ou seis camadas de tecido; que a depoente relatou que a máquina repuxou um tecido fino superior e o dedo da depoente foi puxado juntamente ao material no momento em que a depoente apoiava a mão para realizar o corte; que a depoente afirmou não ter recebido nenhum equipamento de proteção individual (EPI) para a execução de suas atividades; que a depoente trabalhava com as mãos livres e que, embora existisse uma luva de malha de aço na empresa, tal equipamento pertencia a uma colega chamada Leda; que a depoente não possuía luva anticorte específica para seu uso; que a depoente explicou que a máquina possuía uma placa de proteção ajustável e que a referida proteção estava baixada no momento do acidente; que a depoente esclareceu que a lâmina da máquina não era nova, mas sim velha e lixada, tendo a lâmina prendido em uma placa do suporte inferior, o que causou a amputação ou lesão grave no dedo da depoente; que a depoente chamou a líder Zenaide logo após o ocorrido; que a depoente dirigiu-se ao banheiro para lavar a mão e verificar a extensão do corte, sendo orientada por Zenaide a descer para que Gustavo fosse acionado; que a depoente relatou que Gustavo a orientou a ir para casa para verificar a lesão, mas que Gustavo não forneceu transporte; que a depoente deslocou-se para casa a pé sob uma temperatura de 40h; que a depoente foi conduzida ao hospital pelo marido, inicialmente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Central 24h; que a depoente aguardou a liberação de um leito para a realização do procedimento cirúrgico, o qual ocorreu apenas às 15h do dia seguinte ao acidente no hospital Fupé; que a depoente recebeu um atestado inicial de 45 dias e realizava consultas de acompanhamento a cada 15 dias no Fupé; que a depoente admitiu ter reportado o acidente como doméstico inicialmente por estar em período de experiência de três meses e ter sido informada por Gustavo que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) causaria excessiva burocracia para a empresa; que a depoente afirmou que a empresa não ofereceu a emissão da CAT; que a depoente teve o benefício previdenciário negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por três ocasiões; que a depoente posteriormente trabalhou na empresa MT Injetados operando uma máquina injetora; que a depoente não recebeu treinamento para a função na empresa reclamada, tendo aprendido o ofício previamente com o marido em uma estofaria; que a depoente afirmou que a empresa não prestou suporte ou realizou ligações para saber do estado de saúde da depoente após o acidente. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Ângela: A depoente declarou que trabalhou na empresa Ninon como gerente comercial no período de 2023 a 06/2025; que a depoente informou que Simone dos Santos Rocha exercia a função de cortadeira de tecidos; que a depoente não possuía acesso aos controles ou registros de entrega de EPIs, por ser de responsabilidade de outro…

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