Processo 0020866-75.2024.5.04.0511

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020866-75.2024.5.04.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020866-75.2024.5.04.0511 RECORRENTE: JONATAN JUNIOR DA SILVA HUNNING E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAN JUNIOR DA SILVA HUNNING E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b820ee7 proferida nos autos. ROT 0020866-75.2024.5.04.0511 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA APOLO DE SUPERMERCADOS CAROLINE CRESCENTE RUBATTINO (RS67932) Recorrido:   Advogado(s):   JONATAN JUNIOR DA SILVA HUNNING BRUNA DUPONT (RS97471)   RECURSO DE: COMPANHIA APOLO DE SUPERMERCADOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 0d0b978; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id f7d0ea8). Representação processual regular (id cdbb6df). Preparo satisfeito (id dd2e983; 173ef84).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através de sua SDC, assentou-se no sentido de que o repouso semanal remunerado corresponde a direito trabalhista assegurado constitucionalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal), revestido de indisponibilidade absoluta, sobre o qual não se pode, portanto, transacionar, sob pena de desobediência à tese proferida no julgamento do Tema 1046 pelo STF. Assim, não prevalece a cláusula normativa que permite a sua concessão após o sétimo dia trabalhado. Nesse sentido: "(...) II) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 29ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA - NULIDADE DA CLÁUSULA - OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da expressão "hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia e até o décimo dia consecutivo de trabalho, não importando no seu pagamento em dobro" , contida na letra "a" do caput da Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus, com vigência de 01/09/2019 a 31/08/2020. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que,…

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