Processo 0020866-89.2021.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020866-89.2021.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020866-89.2021.5.04.0023 RECORRENTE: PAULO ROBERTO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab921e2 proferida nos autos. ROT 0020866-89.2021.5.04.0023 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO BARBOSA ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) LEONARDO HOLZ PRESTES (RS65551) RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS43196) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) LEONARDO HOLZ PRESTES (RS65551) RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS43196) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO BARBOSA ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (RS21328)   RECURSO DE: PAULO ROBERTO BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 53ddc3b; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 8ff461f). Representação processual regular (id e21a140). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: III - RECURSO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. EXAME CONJUNTO 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA (...) Tenho reiteradamente entendido que, por força do art. 57 da CLT, a jornada dos empregados bancários está regulamentada em normas específicas, previstas nos artigos 224 a 226 do texto consolidado. Desse modo, não cabe a aplicação da regra prevista no art. 62, II, da CLT, ao empregado bancário, tendo em vista que o §2º do art. 224 da CLT, apresenta normatividade especial para regular a jornada do bancário que exerce cargo de gerente. Este, aliás, é o entendimento vertido na Tese Jurídica Prevalecente 6 deste Regional, que reproduzo: "Tese Jurídica Prevalecente nº 6 - BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. Não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT" Ainda que o cargo de gerente geral de agência ocupado pelo autor se constitua no mais alto cargo na agência, não se pode atribuir a ele os poderes de mando e gestão presumidos no inc. II do art. 62 da CLT, porquanto sua alçada é restrita e definida pela diretoria do banco e seus superiores hierárquicos, a quem compete a gestão administrativa e financeira da instituição. Nessa linha de raciocínio, não adoto o critério sedimentado na Súmula 287 do TST. Diante disso, afasto o enquadramento do autor na exceção…

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