Processo 0020867-35.2024.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020867-35.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0380f5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: horas excedentes a carga horária semanal contratada e/ou diária contratada de forma não cumulativa, registradas nas folhas-ponto no período entre dezembro de 2019 e agosto de 2021, observados o adicional noturno, a redução ficta da hora noturna, o adicional legal, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários (inclusive proporcionais), férias com 1/3 (inclusive proporcionais), aviso prévio indenizadodiferenças de gratificação de confiança, observados os valores pagos no curso do contrato de trabalho, pela aplicação dos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos salários dos empregados da reclamada, com reflexos em 13ºs salários (tanto os pagos de forma integral, no curso do contrato de trabalho, quanto os pagos de forma proporcional no ato da rescisão), férias com 1/3 (tanto as pagas de forma integral, no curso do contrato de trabalho, quanto as pagas de forma proporcional no ato da rescisão), gratificação de férias, gratificação pós-retorno de férias, anuênios, horas extras (diurnas, noturnas e prestadas nos repousos semanais remunerados e nos feriados) e suas integrações em repousos remunerados e feriados, adicional noturno, aviso prévio indenizado e demais parcelas cuja base de cálculo seja a remuneração da autora, em prestações vencidas desde dezembro de 2019 e até o desligamentodiferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade, pela manutenção da sistemática estabelecida no Plano de Cargos e Salários de 2006, isto é, em rubrica própria, compondo o salário nominal, no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário nominal, ou seja, calculada sobre o somatório do salário de matriz e das promoções por antiguidade anteriores; e pagamento de diferenças salariais após a inclusão do valor da rubrica “Promoção por Antiguidade” na rubrica “salário nominal” a partir de abril de 2022 em decorrência das diferenças devidas a título de “Promoção por Antiguidade” até então, com reflexos em todas as parcelas que incidem sobre o salário nominal, isto é, gratificação de após-férias, gratificação pós-retorno de férias, anuênios, horas extras (diurnas, noturnas e trabalhadas nos repousos semanais remunerados e nos feriados, bem como as suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados), 13º salários (inclusive proporcionais), férias com 1/3 constitucional (inclusive proporcionais) e aviso-prévio indenizado, em prestações vencidas até o desligamento.R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais Também condeno a reclamada a recolher os reflexos das parcelas de natureza remuneratória em FGTS. Determino que a reclamada proceda a retenção dos valores alusivos às contribuições devidas à ELETROCEEE incidentes sobre as parcelas objeto da…
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