Processo 0020868-02.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020868-02.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020868-02.2025.4.05.8001 RECORRENTE: M. V. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE GONZAGA DA SILVA - AL17182-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE BARREIRAS RELEVANTES ÀS ATIVIDADES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. ATRASOS DO DESENVOLVIMENTO QUE NÃO COMPROMETEM A INSERÇÃO SOCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020868-02.2025.4.05.8001 RECORRENTE: M. V. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE GONZAGA DA SILVA - AL17182-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0020868-02.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MAISA VITORIA VEIRA DOS SANTOS (MENOR) RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE BARREIRAS RELEVANTES ÀS ATIVIDADES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. ATRASOS DO DESENVOLVIMENTO QUE NÃO COMPROMETEM A INSERÇÃO SOCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, passou a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 2. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, o impedimento a longo prazo não comprovado. 3. As razões recursais sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma porque o laudo pericial não analisou de forma adequada o quadro clínico da menor, limitando-se a observações pontuais e deixando de considerar documentos médicos que atestam diagnóstico prévio de Transtorno do Espectro Autista, bem como relatos consistentes de comprometimentos funcionais. 4. Importa destacar que, tratando-se de parte autora menor de idade, a análise do impedimento de longo prazo não pode restringir-se à constatação de capacidade para o labor, mas deve abranger também as limitações para o desempenho de atividades compatíveis com a faixa etária, como a frequência escolar, a autonomia no cuidado pessoal, a socialização, e a realização de tarefas básicas do cotidiano. 5. Assim, eventual conclusão pericial centrada exclusivamente na ausência de incapacidade laborativa revela-se insuficiente para a adequada formação do convencimento judicial no caso concreto. É imprescindível que a avaliação leve em…

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