Processo 0020868-25.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020868-25.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0020868-25.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SANDRA MARAFON ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  SANDRA MARAFON  contra ato omissivo atribuído ao  SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO PROFISSIONAL E EDUCAÇÃO DA SAÚDE (SGPES) DO ESTADO DO TOCANTINS , objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) necessária à conclusão de processo de aposentadoria perante o INSS. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de Mandado de Segurança, a medida liminar encontra previsão expressa no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, para sua concessão, a presença cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final. Passo à análise de ambos os requisitos. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", o direito fundamental de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos, independentemente do pagamento de taxas. A Certidão de Tempo de Contribuição é documento indispensável para que a impetrante comprove, perante o INSS, o tempo de serviço prestado ao Estado do Tocantins, viabilizando a análise e a concessão de sua aposentadoria. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece, em seu art. 48, o dever de a Administração emitir decisão explícita nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. O art. 49 do mesmo diploma legal dispõe que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Referida lei, embora formalmente aplicável à esfera federal, é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como norma geral de processo administrativo, aplicando-se analogicamente aos Estados e Municípios. No caso em exame, extrai-se dos documentos que instruem a inicial que o requerimento administrativo foi formalizado em  24 de fevereiro de 2026 . Após exigência da Administração, a impetrante regularizou integralmente a documentação em  16 de abril de 2026 ( Evento 01, E-mail 10 ). A Administração confirmou o recebimento e gerou o protocolo interno nº  2026/30559/118073  em  17 de abril de 2026 . Desde então, decorreram mais de vinte dias de absoluto silêncio administrativo, sem emissão da certidão, sem decisão e sem qualquer comunicação de prorrogação motivada do prazo. Verifica-se que a autoridade impetrada, embora tivesse o dever legal de se manifestar, quedou-se inerte por mais de vinte dias sem apresentar justificativa, demonstrar o andamento processual ou indicar previsão de conclusão, em flagrante violação aos princípios da eficiência, da publicidade e da razoabilidade, todos consagrados no art. 37,  caput , da Constituição Federal. Ademais, no caso concreto, o INSS, fixou o prazo final e improrrogável para o dia  18 de maio de 2026 , advertindo expressamente que o não atendimento da exigência acarretará o arquivamento do processo de aposentadoria, nos termos do art. 601 da Instrução Normativa nº 128/2022 ( Evento 01, Comprovantes 09 ). Assim, aguardar a tramitação completa do…

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