Processo 0020868-70.2022.5.04.0202

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020868-70.2022.5.04.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020868-70.2022.5.04.0202 RECORRENTE: ALANA SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALANA SANTOS DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552442d proferida nos autos. ROT 0020868-70.2022.5.04.0202 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 75.100,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALANA SANTOS DA SILVA JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC FERNANDA SILVEIRA DA SILVA (RS57235) Recorrido:   Advogado(s):   ENCONTRE CLÍNICAS JULIO CESAR PERES ACEDO (SP258756) Recorrido:   FLY PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Recorrido:   GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido:   Advogado(s):   MEDPARTNER SERVICOS MEDICOS FLAVIA CORREIA FALCIONI (SP141726) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS   RECURSO DE: ALANA SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4145465; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id c0cb09d). Representação processual regular (Id 68b71a9). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observando os fundamentos exarados no apelo da autora, bem como na manifestação de ID. 569cb84, compartilho na íntegra da sentença quanto à inexistência de prova acerca da formação de grupo econômico entre os réus GAMP, FLY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e MEDPARTNER SERVIÇOS MÉDICOS, não sendo suficiente, para tal fim, a ocorrência da revelia e confissão. A fim de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos exarados na sentença, pois não infirmados por prova em sentido contrário, notadamente por que as razões recursais repetem os argumentos expostos na manifestação de ID. 569cb84, já devidamente considerados pelo juízo a quo: A despeito da revelia e da confissão ficta dos reclamados GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, FLY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e MEDPARTNER SERVIÇOS MÉDICOS, não estou minimamente convencido da existência do alegado grupo econômico. A reclamante faz afirmação genérica de que todas as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo "compõem grupo econômico, possuem grupo de sócios em comum e são administradas pelas mesmas pessoas, ainda que sem hierarquia entre as empresas", sem qualquer explicação de como chegou a esta conclusão, além de se referir a "documentos anexos" que tornariam claras as alegações, mas que não foram anexadas à petição inicial. No polo passivo, há empresas que notoriamente não se relacionam entre si, como é o caso da reclamada ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. Em relação a diversas destas mesmas empresas (ANESTESIO MEDICAL LTDA, R.E. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, SERANE SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA LIMITADA, CALLMED SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA S/S LTDA) a reclamante desistiu da ação, sem explicação de suas motivações. Ainda, referiu, genericamente, que "Algumas das Empresas acima referidas por sua vez possuem como sócias umas as outras, bem como outros membros da família (MARCIO…

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