Processo 0020868-74.2025.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020868-74.2025.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020868-74.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: JOAO PAULO HAWREILOUCK CAVALHEIRO RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d909fc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E ISENÇÕES A reclamada postula o reconhecimento judicial de sua condição de entidade filantrópica. Sustenta ter direito à isenção da quota parte previdenciária patronal com fulcro no art. 195, § 7º, da CF e na Lei 12.101/2009. Menciona a isenção de depósito recursal e de garantia do juízo prevista nos arts. 899, § 10º e 884, § 6º, da CLT. Requer a declaração expressa dessa condição e a aplicação dos benefícios legais correspondentes. Examino. A reclamada pugna pelo reconhecimento de sua condição jurídica de entidade beneficente de assistência social, postulando as isenções de cota patronal e depósito recursal (ID 5610892, fls. 121). A documentação acostada comprova de forma inequívoca essa qualidade especial. Conforme a Portaria SAES/MS número 2.589, de 20 de fevereiro de 2025, foi deferida, em grau de reconsideração, a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da ré, com validade no período de 22/05/2020 a 21/05/2023 (ID 94f8ebc, fls. 270). Ademais, a declaração do Ministério da Saúde atesta que a reclamada protocolou tempestivamente o pedido de renovação subsequente em 14/05/2020, o qual se encontra pendente de julgamento definitivo, mantendo a certificação anterior plenamente válida (ID 94f8ebc, fls. 266). Essa certidão estende seus efeitos para todo o período de vigência contratual. Com base na legislação aplicável, as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade em relação às contribuições para a seguridade social a cargo da empresa, e ficam isentas do recolhimento da cota patronal previdenciária, nos termos do artigo 195, parágrafo sétimo, da Constituição Federal. No âmbito processual trabalhista, o ordenamento confere tratamento diferenciado a tais instituições, isentando-as do recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos, conforme a redação do artigo 899, parágrafo décimo, da Consolidação das Leis do Trabalho.  Reconheço a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada e o seu direito à isenção da cota previdenciária patronal e do depósito recursal. JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça anexando declaração de insuficiência de recursos econômicos aos autos (ID 2c6a9bb, fls. 17). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade e constitui prova bastante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos moldes do artigo 790, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Ante a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos exclusivamente pelo reclamante aos procuradores da reclamada, de conformidade com o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos patronos da ré à razão de 10% sobre o valor da causa. Em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao reclamante,…

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