Processo 0020869-08.2024.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020869-08.2024.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020869-08.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: RENAN DA SILVA PIRES RECLAMADO: MC COMERCIO E SERVICOS DE CONVENIENCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104a583 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 07 de maio de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário   DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela contadora DENISE REGINA WAGNER sob o #id:4fc1150, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Fixo em R$ 2.000,00 os honorários de liquidação, a encargo das reclamadas, atualizáveis até o efetivo pagamento. Considerando o lançamento da conta geral no #id:93a1c3e, citem-se por edital as reclamadas, solidárias, para pagamento da dívida. Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida.  Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial aos credores, por alvarás.  Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução.  PORTO ALEGRE/RS, 14 de maio de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DA SILVA PIRES

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