Processo 0020869-12.2023.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020869-12.2023.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020869-12.2023.5.04.0205 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: TATIANA DE SOUZA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b35c22 proferida nos autos. ROT 0020869-12.2023.5.04.0205 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   TATIANA DE SOUZA FERREIRA ELIANE FERREIRA DA SILVA (RS122161) LUANA GERALDINO PINTO (RS67398) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 9eb7714; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 8ad605e).     Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: [...] A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO - FUNAM (SOB INTERVENÇÃO), para exercer a função de técnica de enfermagem, prestando serviços para o segundo réu, junto ao Hospital Universitário de Canoas, no período de 27.01.2022 a 08.05.2023. Recebia salário base acrescido de adicional de insalubridade em grau máximo (vide contracheque de Id.72157b2). É certo que, para evitar a ocorrência de situações em que o prestador de serviços descumpre com as obrigações básicas do contrato, deve o tomador exigir a comprovação do adimplemento dessas obrigações sob pena de restar caracterizada sua culpa in vigilando e, por conseguinte, sua responsabilidade subsidiária. [...] O ônus da prova de que exercida a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas é do beneficiário dos serviços, que dele não se desincumbiu a contento, na medida que resultou evidente a falta de acompanhamento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, que importou em descumprimento de direitos básicos da autora, com condenação na presente demanda. O Município informou nos autos que, em razão do encerramento dos Termos de Fomento 01/2016 e 02/2016 firmados com a empresa GAMP - Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde Pública, e valendo-se da Lei nº 13.019/2014, ajustou com o primeiro reclamado o Termo de Colaboração 003/2022, Id. a03c66e cujo objeto era o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas. Assim, mantendo a prática anterior, e da qual a experiência não tinha sido nada positiva, o Município terceirizou os serviços e atendimento da saúde da população local, repassando sua responsabilidade atinente ao gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de instituição de saúde municipal para o primeiro reclamado, ou seja, o Hospital Universitário passou a ser gerenciado pelo primeiro réu FUNAM. A situação se amolda à hipótese de terceirização de serviços, tendo o Ente Público se beneficiado do trabalho desenvolvido pela parte reclamante. No entanto, competia ao Município reclamado o dever, contratualmente previsto, de acompanhar e fiscalizar o…

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