Processo 0020869-20.2025.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020869-20.2025.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020869-20.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: JAQUELINE FERNANDA PERGHER RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ff4b2 proferido nos autos. DEPOIMENTO DA AUTORA  - Jaqueline   - A depoente declarou que possui formação acadêmica e técnica como enfermeira; que não possui especialização na área de psiquiatria; que a formação da depoente a habilita a trabalhar com pacientes de toda ordem, inclusive psiquiátricos, embora o exercício da função demande especialização específica. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - Bruna - A depoente declarou que a média de atendimento diário em toda a UPA era de aproximadamente 1.600 pessoas; que a depoente não recorda a média específica de pacientes do setor de psiquiatria ou da tenda COVID-19 por necessitar de consulta a relatórios segmentados; que na época da tenda COVID-19 foi realizada contratação emergencial e o quadro de funcionários foi expressivamente aumentado para suprir a demanda e cobrir eventuais afastamentos; que foram contratados aproximadamente 30 técnicos e 15 enfermeiros adicionais; que o quadro de funcionários permaneceu ampliado mesmo após o encerramento da tenda COVID-19 devido ao alto volume de atendimentos da população na UPA Central; que não chegou ao conhecimento da depoente nenhuma situação de escassez de funcionários especificamente no setor da psiquiatria; que eram fornecidos equipamentos de proteção individual como máscara N95, touca, luva, capote e sapato; que as máscaras N95 eram fornecidas mediante assinatura de comprovante de recebimento na ficha de controle de EPI; que o funcionário poderia realizar a troca da máscara sempre que necessário, caso o equipamento estivesse sujo ou danificado. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA AUTORA - JANETE TROIAN -  A depoente declarou que trabalhou no Instituto Nacional de Pesquisa em Saúde juntamente com Jaqueline de final de 2019 até o término do contrato; que a depoente atuava no mesmo turno que a autora; que a equipe da tenda COVID-19 deveria ser composta por dois ou três técnicos e uma enfermeira, além de equipe médica, mas nem sempre funcionava com o quadro completo, ocorrendo faltas que obrigavam a enfermeira a realizar atividades técnicas; que a instituição atendia cerca de 600 pacientes em 24h, sendo que mais da metade apresentava sintomas respiratórios e passava pela tenda; que recebiam uma máscara N95 com orientação de uso por 07 dias; que ao final do plantão a depoente devia guardar a máscara em um saco plástico para reuso no dia seguinte; que as máscaras ficavam suadas e sujas, mas a orientação era de que o equipamento protegia por uma semana; que a depoente se sentia reprimida ao solicitar a troca antes do prazo, embora a substituição ocorresse se a máscara estivesse muito suja; que a estrutura física da tenda COVID-19 era composta de plástico, sem isolamento contra o vento e com divisórias internas de cortina; que não havia banheiros privativos para a equipe, sendo utilizados banheiros químicos coletivos juntamente com os pacientes; que Jaqueline trabalhou no setor de psiquiatria; que a escala deveria contar com um enfermeiro e um técnico, mas geralmente o técnico não estava presente, o que…

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