Processo 0020869-21.2024.5.04.0029
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020869-21.2024.5.04.0029 RECORRENTE: PIETRA LUANE LIMA BARCELLOS RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0388215 proferida nos autos. RORSum 0020869-21.2024.5.04.0029 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 21.932,50 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM IGOR MOURA MACIEL (PI8397) Recorrido: Advogado(s): PIETRA LUANE LIMA BARCELLOS RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM Observe a Secretaria o requerido no recurso quanto ao direcionamento das intimações. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id be24166; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 2424bad). Representação processual regular (id 4170805). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal nos valores exatos e em tempo hábil, trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, conforme decisão de id fa1a240, a qual foi mantida conforme acórdão de id eb3f012, e ausente a comprovação do preparo no prazo concedido, resta caracterizada a deserção do recurso ordinário. Assim, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada (id 9704355), por deserção." Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Os documentos abojados à presente, demonstram claramente a difícil e frágil situação da recorrente, que hoje infelizmente, encontra-se em baixa financeira,com inúmeras ações reclamatórias oriundas de uma rescisão contratual que se deu de forma unilateral pelo ente público de Campo Bom/RS,assim luta todos os dias para sobreviver e não ter que fechar suas portas, dispensando com isto seus funcionários." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III DA ALEGADA DESERÇÃO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dvt) PORTO ALEGRE/RS, 30 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
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