Processo 0020869-45.2025.5.04.0333
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020869-45.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: JOHN LENON DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c153f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante narra que, embora as verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo, a reclamada recusou-se a entregar os documentos da rescisão dentro do decêndio legal. Invoca o Tema 127 do TST para fundamentar o atraso na obrigação de fazer. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, calculada sobre todas as parcelas salariais. A reclamada contesta a incidência das multas rescisórias pela existência de controvérsia sobre as verbas pleiteadas. Argumenta que o reconhecimento de diferenças em juízo não autoriza a aplicação das penalidades. Nega o atraso no pagamento das parcelas incontroversas. Requer a improcedência das multas indicadas nos pedidos da inicial. Ao exame. De plano, aplica-se a jurisprudência pátria no sentido de que a entrega tardia das guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego, conquanto caracterize evidente descumprimento de obrigação contratual, configura mera infração administrativa. Nesse sentido, é a decisão do TRT da 4ª Região, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A reclamada não se conforma com sua condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8° da CLT, em razão do atraso na entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho ou de qualquer outro documento que comprove sua extinção. Defende que não houve descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Alega que a entrega de documentos que comprovam a rescisão contratual são obrigações acessórias, não compondo as verbas rescisórias, sendo um dever administrativo. Sustenta, ainda, que o desligamento do empregado ocorreu por iniciativa própria, não fazendo jus à entrega de guias de seguro-desemprego e FGTS. Por fim, entende que a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT ocorre, exclusivamente, na hipótese de quitação extemporânea das verbas rescisórias, ressaltando que o autor não compareceu para retirar os documentos. Busca reforma com exclusão da multa. Decido. No caso, a condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, § 8°, da CLT está fundamentada exclusivamente na inobservância do prazo legal para fornecimento das guias para encaminhamento do FGTS e saque do seguro-desemprego. Com efeito, esta Turma possui entendimento no sentido de que apenas o atraso no pagamento dos valores das verbas rescisórias possui o condão de culminar na aplicação da multa do art. 477, § 8° da CLT, não sendo esta a hipótese dos dos autos. No aspecto, excerto de acórdão deste Colegiado, cujos fundamentos adoto para decidir: "No entanto, há precedente desta Turma Julgadora no sentido de que o atraso no fornecimento das guias de seguro-desemprego não tem o condão de acarretar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois a norma fala no atraso de pagamento de haveres rescisórios e não no atraso de fornecimento de guias. Como se pode notar no seguinte julgado: A multa do art. 477, §8º da CLT somente é devida no caso de descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no §6º do…
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