Processo 0020870-03.2024.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020870-03.2024.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020870-03.2024.5.04.0030 RECORRENTE: JONATHAM MENEZES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAM MENEZES MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23a4f0 proferida nos autos. ROT 0020870-03.2024.5.04.0030 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido:   Advogado(s):   JONATHAM MENEZES MARTINS FLAVIA MACHADO KOLLING LECTZOW (RS133741) PALOMA STEPHANIE TEIXEIRA DE SOUZA (RS134236)   RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 49f1281; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 22b6786). Representação processual regular (id 50949da). Preparo satisfeito (id 671acd6; 53529e3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "A reclamante exercia suas atividades em loja de farmácia localizada em via pública, estabelecimento comercial varejista destinado à venda de medicamentos, cosméticos e produtos correlatos ao público em geral. Ainda que, durante determinado período, tenham sido realizados testes rápidos de COVID-19 em tenda externa, tal circunstância não transforma o ambiente em unidade hospitalar de isolamento, nem o equipara, sob o ponto de vista técnico-sanitário, às áreas de internação destinadas a pacientes segregados por risco infectocontagioso. A dinâmica de coleta ambulatorial para teste rápido não se confunde com a realidade descrita no Anexo 14 para fins de enquadramento em grau máximo, que pressupõe contexto permanente de isolamento e manuseio contínuo de pacientes ou materiais contaminados próprios de ambiente hospitalar. (...) O reclamante exercia atividades em farmácia comercial, ambiente não contemplado pelo Anexo 14 da NR-15, inexistindo prova de:  contato permanente com pacientes em isolamento;  assistência direta a doentes infectocontagiosos;  exposição contínua a agentes biológicos nos moldes exigidos pela norma." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos…

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