Processo 0020870-24.2024.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020870-24.2024.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020870-24.2024.5.04.0411 RECORRENTE: LUCIANA DONADIO DE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fdf20c proferida nos autos. ROT 0020870-24.2024.5.04.0411 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA DONADIO DE FARIAS ANA PATRICIA PERDOMO (RS85970) JOSE RICARDO WOLINSKI (RS113121)   RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id a4c9f5e; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 75395d2). Representação processual regular (id e78a5a9; 364a88d; b2de87f). Preparo satisfeito (id ec00720; b9a4942; 7d9079a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Correto o Juízo ao reconhecer devidas horas extras, fixando a jornada de trabalho como sendo:   "... das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo, em regime de 6x1. Tal jornada implica a realização de mais horas extras que as contraprestadas pela reclamada, já que totaliza 11 horas de trabalho por dia, observado que a reclamante deveria fruir uma hora de intervalo para repouso e alimentação, e 66 horas semanais de trabalho.   Descumprida a determinação do art. 74, § 2º, da CLT imposta à empregadora, o juízo presumiu verdadeira a carga horária de trabalho indicada na petição inicial, a teor da Súmula nº 338, item I, do TST, balizada pelo conjunto da prova e por princípios de razoabilidade e de proporcionalidade. Veja-se que a Magistrada ainda consignou:   A autora, em depoimento pessoal, relata "que os dias trabalhados estão corretamente registrados no ponto; que a depoente trabalhava de segunda a sábado, não trabalhando nos domingos; que as folgas da depoente eram nos domingos; que os feriados trabalhados não eram compensados com folgas; que quando a depoente trabalhava em feriados, não folgava em outro dia da semana; que a depoente fazia intervalo de 30 minutos; que o intervalo era feito no refeitório da empresa; que havia fiscalização do tempo de intervalo; que perguntada qual a orientação da empresa quanto aos intervalos, respondeu que a orientação era de fazer 30 minutos de intervalo, voltar ao trabalho e, ao fechar uma hora de intervalo, voltar para bater o ponto como se tivesse feito uma hora de intervalo" (destaquei).   Não há qualquer elemento de prova ou razão recursal apta a infirmar as conclusões e o arbitramento levado feito pelo Juízo. Mantenho, assim, a sentença nego provimento ao recurso.   Registro que o Tribunal Superior do Trabalho, em 25/11/2024, julgou o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23) de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho (ncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004):   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores…

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