Processo 0020870-47.2024.5.04.0371
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020870-47.2024.5.04.0371 RECORRENTE: JAQUELINE SILVA DA SILVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAQUELINE SILVA DA SILVEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10d21c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020870-47.2024.5.04.0371 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AZZAS 2154 S.A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): ARTE COR PINTURAS LTDA ADILSON AIRES (RS47773) Recorrido: Advogado(s): HENRICH E CIA LTDA. GISELE MARMITT (RS45831) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE CALCADOS GONCALVES LTDA. GUILHERME ALFREDO DA SILVA (RS117703) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE SILVA DA SILVEIRA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: JORGE LUIZ FERREIRA Recorrido: Advogado(s): JOSE J. D. DOS SANTOS - ME ADILSON AIRES (RS47773) RECURSO DE: AZZAS 2154 S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id a1189e3; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 7079137). Representação processual regular (id 52526ac). Preparo satisfeito (id a8d21bd,,aab5137,1cf37aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com efeito, verifica-se que a relação entre as recorrentes e o grupo econômico formado pela primeira e segunda rés transcende a mera vinculação comercial. Os elementos constantes nos autos demonstram que as reclamadas transferiram parte de suas respectivas cadeias produtivas à empregadora da autora, atuando como reais tomadoras da força de trabalho. Essa forma de agir, de transferência da própria cadeia produtiva para empresas menores, já foi identificada em outros processos envolvendo a reclamada AZZAS 2154. Portanto, não se trata apenas de fornecimento de produtos acabados, mas de cadeia produtiva integrada, em que as empresas tomadoras especificavam as atividades e os resultados esperados, se beneficiando, portanto, da mão de obra da obra, caracterizando típica terceirização de serviços. No tocante à licitude da terceirização, destaca-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 pelo STF, sob o regime da repercussão geral (Tema 725), cuja tese fixada foi: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos termos da tese firmada pelo STF. Essa responsabilidade abrange a totalidade da condenação, incluindo despesas processuais e penalidades aplicadas, conforme os itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST: IV- "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." VI- "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo…
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