Processo 0020870-51.2020.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0020870-51.2020.5.04.0221 RECLAMANTE: CINTIA BENSO DA SILVA RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aceff6b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora sobre #id:e5a2c4d, acerca da natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, tenho que razão não assiste à reclamante. Ressalto, ainda, que a competência para definição dos créditos em concursais ou extraconcursais é do Juízo Universal. Além disso, consoante entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, os honorários sucumbenciais seguem a mesma sorte do crédito principal, por serem dele derivados, nos termos do art. 322, §1º, do CPC. Nesse sentido, cito os precedentes: EMENTA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO NOVO. 1. Este Colegiado, por maioria de votos, entende que os honorários de sucumbência, como são derivados do crédito principal, devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, como ocorre com o crédito principal, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para executar os honorários de sucumbência. 2. Entretanto, o exequente informa que, ao habilitar seu crédito ao juízo da recuperação judicial quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo recuperacional determinou expressamente que a execução dos honorários deva prosseguir nesta Justiça Especializada. 3. A fim de evitar-se decisões conflitantes com o STJ, bem como com o juízo da recuperação judicial, a quantia devida a título de honorários advocatícios de sucumbência deve prosseguir nesta Justiça Especializada, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da execução. Embora haja acórdão anterior em sentido contrário, o exequente trouxe aos autos fato novo, o que motiva a alteração do julgado. 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020723-48.2017.5.04.0021 AP, em 06/06/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários sucumbenciais como sendo derivados do crédito principal devem igualmente ser habilitados no juízo da Recuperação Judicial tal qual ocorre com o crédito do exequente sujeito à habilitação, nos termos do §1º do art. 322 do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021176-97.2017.5.04.0003 AP, em 22/05/2025, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Isso posto, à semelhança dos demais créditos do exequente, devem ser submetidos ao processo de habilitação, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, já havendo nos autos Certidão de Habilitação de Créditos nesse sentido, conforme certidão do #id:e8141e6. Intime-se para ciência. Nada mais requerido, sobreste-se o feito até o adimplemento do débito. GUAIBA/RS, 14 de maio de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA BENSO DA SILVA
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