Processo 0020870-75.2024.5.04.0006

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020870-75.2024.5.04.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020870-75.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: LUCIANO DOS REIS BARBOSA RECLAMADO: OPEN CARGO TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9d724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LUCIANO DOS REIS BARBOSA contra OPEN CARGO TRANSPORTES EIRELI - ME e MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES, para declarar que o contrato de trabalho havido entre as partes teve início em 01/01/2021 e para condenar a reclamada no que segue: a) retificação da data de início do contrato de trabalho, para que passe a constar a data de 01/01/2021, na CTPS digital do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de ser anotada pela Secretaria, de acordo com o estipulado no parágrafo primeiro do art. 39 da CLT; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas de 1/3, em dobro, abatido o valor recebido pelo autor a título de acréscimo de 1/3; d) devolução dos descontos operados sobre os salários do autor a título de contribuição confederativa até junho de 2023, bem como dos descontos operados a título de contribuição assistencial; e e) depósito, na conta vinculada do autor, das diferenças de FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com abatimento dos valores já pagos a tal título, com repercussão sobre a indenização compensatória de 40%, para posterior liberação pelo Código 01. As quantias deferidas a título de FGTS com acréscimo de 40% devem ser depositadas na conta vinculada do autor e posteriormente liberadas pelo código 01. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Restam autorizados os descontos fiscais e previdenciários (observadas as parcelas definidas anteriormente), sendo que sobre estes deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em guias próprias, em razão das disposições legais dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com as modificações determinadas pela Lei nº 8.620/93 e na conformidade com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em 30 dias, sob pena de execução, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal e do art. 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/00. Custas de R$ 700,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, pela demandada, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte-autora, ora fixados em 15% do valor da condenação apurado em liquidação de sentença, e com os honorários do perito técnico, ora fixados em R$ 1.500,00. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, ora fixados em 15% do valor correspondente aos pedidos em que foi sucumbente, tendo em conta os valores que lhes foram atribuídos à inicial, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito.…

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