Processo 0020871-41.2021.5.04.0402

TRT4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0020871-41.2021.5.04.0402
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
36

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL TutCautAnt 0020871-41.2021.5.04.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CAXIAS DO SUL E OUTROS (62) REQUERIDO: CONSTRUTORA PREMIER LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d0ed3 proferido nos autos. Vistos os autos.   1. RELATÓRIO E DELIMITAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO A parte exequente manifesta-se (ID 5887d57) em atenção às determinações do despacho de ID 93daffd. Informa que os suscitados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) mantêm endereço comum cadastrado nos órgãos oficiais, localizado na Rua Pedro Zugno, nº 100, Apartamento 22, Bairro Pio X, Caxias do Sul/RS, CEP 95034-480. Diante do retorno negativo das notificações postais, formula as seguintes postulações: a) A expedição de mandado de citação, notificação e intimação por Oficial de Justiça no endereço indicado, com autorização para citação por hora certa e arresto de bens no local; b) A reconsideração parcial da decisão de ID 93daffd para deferir o arresto cautelar de valores via SisbaJud nas contas de José Alfredo de Macedo Dias e de Predisa Incorporadora Ltda., no limite do valor executado (R$ 2.086.708,77); c) A ampliação das buscas patrimoniais via sistemas SNIPER e SisbaJud em relação às empresas Mark's Confecções Ltda. e Alloggi Edificações Ltda. Passo a decidir.   2. CITAÇÃO DOS SUSCITADOS E SITUAÇÃO DOS MANDADOS Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria deste Juízo já expediu o Mandado de Citação por Oficial de Justiça sob o ID affa5ec em face do suscitado José Alfredo de Macedo Dias, no endereço da Rua Pedro Zugno, nº 100, Apartamento 22, Bairro Pio X, Caxias do Sul/RS. Assim, quanto a este suscitado, cumpre apenas aguardar o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça e a juntada da respectiva certidão. Em relação às suscitadas Predisa Incorporadora Ltda. e Cinara Monteiro Padilha Dias, constata-se que as notificações iniciais expedidas via eCarta retornaram frustradas sob a justificativa de "endereço insuficiente" (ID f505682). Diante da ratificação do endereço completo e comum feito pela parte exequente na petição de ID 5887d57, defiro a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça dirigido à Predisa Incorporadora Ltda. e à Cinara Monteiro Padilha Dias, a ser cumprido no mesmo local (Rua Pedro Zugno, nº 100, Ap. 22, Bairro Pio X, Caxias do Sul/RS). Caso o Oficial de Justiça verifique em diligência suspeita motivada de ocultação de qualquer dos citandos, fica desde já autorizado a proceder à citação por hora certa, na forma dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de arresto executivo de bens no local com base no artigo 830 do CPC, uma vez que a responsabilidade patrimonial dos suscitados é o próprio objeto do incidente em fase de citação, não integrando eles ainda o título executivo.   3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO AO ARRESTO CAUTELAR A parte exequente renova o pedido de bloqueio cautelar de valores via SisbaJud nas contas de José Alfredo de Macedo Dias e de Predisa Incorporadora Ltda., alegando a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.232 do STF e ressaltando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Mantenho integralmente os fundamentos da decisão de ID 93daffd. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema…

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