Processo 0020871-46.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0020871-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Jefferson Santos Cruz - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Presidente Prudente/deecrim 5 - Vistos. JEFFERSON SANTOS CRUZ impetra habeas corpus, em causa própria e com pedido de liminar, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR5 (Presidente Prudente), nos autos da execução penal nº0002176-82.2016.8.26.0521. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) cumpre pena na Penitenciária de Flórida Paulista/SP e, em razão de não ter retornado da saída temporária em 03/01/2025, passou a ser considerado evadido, sobrevindo procedimento para apuração de falta disciplinar grave por abandono; (2) todavia, a ausência de retorno decorreu de situação excepcional, pois, durante o período em que se encontrava em liberdade, passou a sofrer graves ameaças de integrantes da facção criminosa PCC, circunstância que colocou em risco sua integridade física e sua própria vida; (3) em razão dessas ameaças, deixou de se apresentar na data aprazada por receio de ser transferido para estabelecimento prisional dominado pela referida organização criminosa, permanecendo oculto até que pudesse buscar proteção do Estado; (4) posteriormente, compareceu espontaneamente à unidade prisional para relatar os fatos e requerer providências destinadas à preservação de sua integridade física, postulando sua transferência para estabelecimento prisional seguro; e (5) sua conduta não foi dolosamente dirigida à evasão do cumprimento da pena, mas motivada por estado de necessidade e pelo temor fundado de sofrer represálias, razão pela qual não pode ser responsabilizado pela prática de falta disciplinar grave. Pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, presume-se, para que seja absolvido da aludida falta disciplinar, afastando-se as sanções dela decorrentes (fls.1/5). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada…
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