Processo 0020871-60.2023.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020871-60.2023.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020871-60.2023.5.04.0664 RECORRENTE: REINALDO DE OLIVEIRA BERNARDES RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11dabc9 proferida nos autos. ROT 0020871-60.2023.5.04.0664 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO DE OLIVEIRA BERNARDES ADRIANA DE GOES DOS SANTOS (RS80684) LUCIENE ZAPELLO (RS127814)   RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 9d048d4; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id bc330df). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Questão JT: ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a impossibilidade de integração dos adicionais de incentivo à capacitação e de incentivo socioeducativo na base de cálculo do adicional noturno, argumentando que tais parcelas foram instituídas por leis estaduais que restringiram seus reflexos a um rol taxativo de verbas. Sustenta que o administrador público submete-se ao princípio da legalidade, possuindo a prerrogativa de definir a natureza e limitar os reflexos de vantagens por ele criadas, conforme arts. 5º, II, 25, § 1º, 37, caput e X, e 169, § 1º, da CF. Afirma que as normas instituidoras (Leis Estaduais nº 13.419/2010 e 14.474/2014) devem ser interpretadas restritivamente por se tratarem de atos unilaterais, nos termos do art. 114 do CC, e que a imposição de reflexos não previstos viola o poder diretivo do empregador previsto no art. 2º da CLT. Busca a absolvição da condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela integração dos referidos adicionais. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Em relação as parcelas salarias denominadas "adicional de incentivo a capacitação" e "adicional de incentivo socioeducativo" a sentença comporta reforma. A base de cálculo do adicional noturno, nos termos do art. 73 da CLT, é a remuneração, a qual corresponde à soma das parcelas de natureza salarial pagas ao empregado. Na esteira do que mencionam o art. 12, § 3º, da Lei 13.419/10, e os arts. 14 e 15, § 3º da Lei 14.474/14, é incontroversa a natureza salarial tanto do "Adicional de Incentivo Socioeducativo" quanto do "Adicional de Incentivo à Capacitação". Portanto, depreende-se que tais parcelas, quando adimplidas pela empregadora, integram a base de cálculo da remuneração do salário-hora normal e, por conseguinte, do adicional noturno pago ao empregado. Assim, é procedente o pleito do reclamante, pois deve ser observada a inclusão dos valores recebidos à título de "Adicional de Incentivo Socioeducativo" e "Adicional de Incentivo à Capacitação" na base de cálculo do adicional noturno.…

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