Processo 0020871-93.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020871-93.2024.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais na qual a autora relatou, em síntese, que buscou realizar compras a prazo no comércio, quando foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome, a pedido da requerida, no valor de R$ 79,86, datado de 16/11/2023, cuja origem desconhece. Asseverou que não existe relação jurídica com a requerida capaz de justificar a cobrança, tornando irregular a negativação. Mencionou que a restrição de crédito lhe causou prejuízos concretos, impedindo o acesso ao crédito e a realização de atos cotidianos. Pontuou que a negativação indevida enseja dano moral presumido. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da fornecedora. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Pediu, no mérito, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 79,86, a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.11). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e a concessão da tutela provisória mediante caução – depósito do valor (mov. 7.1). A requerida compareceu aos autos (movs. 11 e 12) e ofereceu contestação (mov. 13.1). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa extrajudicial de solução. No mérito, mencionou que houve relação jurídica entre as partes, consistente no cadastro da autora como revendedora vinculada à franqueada, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo. Destacou que, após o cadastro, foram realizados pedidos de produtos pela autora, gerando nota fiscal e duplicatas, cujo inadimplemento deu origem à negativação questionada. Ponderou que o endereço informado no cadastro coincide com o da autora, corroborando a autenticidade da contratação. Argumentou que a autora tinha ciência da dívida, tendo inclusive participado de tratativas de acordo, posteriormente descumprido, o que resultou na manutenção da restrição. Sustentou que a cobrança decorreu de cessão de crédito oriunda do produto denominado “Mooz Boleto”, mediante o qual a franqueadora passou a ser titular dos créditos gerados pelas compras realizadas junto à franqueada. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a autora não é destinatária final dos produtos, mas revendedora, aplicando-se a teoria finalista. Afirmou a regularidade da negativação, por decorrer de exercício regular de direito diante do inadimplemento, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, caso rejeitada, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 13.2). A requerente impugnou a contestação (mov. 18.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 23.1 e 24.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar e determinou a produção de prova documental pela requerida (mov.…
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