Processo 0020872-07.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020872-07.2026.8.16.0001 DECISÃO 1. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, haja vista não vislumbrar, por ora, a real possibilidade de se obter um acordo, em razão da expressa manifestação contrária da parte autora. 2. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, bem como a medida visa atender aos princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 4º, CPC). 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, na forma dos artigos 344 e 346 do CPC. 4. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse na produção de provas. Caso positivo, especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo quais os fatos juridicamente relevantes que através de cada modalidade indicada pretendem demonstrar, informando também sua relevância para o desfecho da lide, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de transação ou do requerimento do julgamento antecipado, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos dos artigos 348 e 370, caput e p. único, do CPC. 5.1. Cabe salientar que o protesto pela produção de provas realizado na inicial e na contestação é genérico e não se confunde com o requerimento específico ora determinado, ocasião em que a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida com base na controvérsia instalada. Ainda, esclareço que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 5.2. Outrossim, em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo do item “4”, supra, indiquem, ao seu ver: a. quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b. quais são as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos), bem como, em relação a cada uma delas, especificamente, como deve ser distribuído o ônus da prova; c. quais são as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. 6. Por fim, conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
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