Processo 0020872-34.2010.8.13.0459

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0020872-34.2010.8.13.0459
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0020872-34.2010.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: R.C.CONFECOES LTDA CPF: 06.940.386/0001-06 RÉU: AGENOR FORMIGONI MAZZER & CIA LTDA - EPP CPF: 43.662.063/0001-16 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por R.C. Confecções Ltda. em face de Agenor Formigoni Mazzer & Cia Ltda. - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a ausência de título executivo apto a aparelhar a execução, ao argumento de que os documentos apresentados pela exequente/embargada não se consubstanciariam em títulos executivos, especialmente por ausência de aceite e de comprovação idônea da entrega das mercadorias. Argui, ainda, nulidade de citação, irregularidade de representação processual da embargada e excesso de execução, requerendo a procedência dos embargos, com reconhecimento da inexistência do débito. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte embargada apresentou impugnação (ID 5981703171), refutando as preliminares e defendendo a higidez do procedimento citatório, bem como a regularidade de sua representação. No mérito, defendeu a regularidade das duplicatas mercantis e a efetiva entrega das mercadorias no endereço da embargante por meio de transportadora, pugnando pela improcedência dos embargos. Sentenciado o feito em ID 5981703181, P. 11), os embargos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau. Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 5981703186). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível (ID 5982187998), acolheu preliminar de nulidade e anulou a sentença por vício citra petita, sob o fundamento de omissão na análise das preliminares de nulidade de citação, de defeito de representação e da prejudicial de excesso de execução, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para nova decisão. Após o retorno dos autos físicos e a regular virtualização do feito no sistema PJe, o julgamento foi convertido em diligência para saneamento da legibilidade de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte embargante manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX e a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Questões Processuais e Preliminares Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se a análise das preliminares processuais suscitadas pela parte embargante, em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no acórdão de ID 5982187998. A alegação de nulidade de citação não impede o julgamento do mérito dos embargos. A embargante compareceu aos autos, opôs embargos e exerceu contraditório substancial sobre a pretensão executiva, não havendo demonstração de prejuízo processual concreto a justificar a invalidação do feito neste momento. Eventual vício de citação, ademais, fica superado pelo comparecimento espontâneo da parte, na forma do art. 239, §1º, do CPC. Também não há providência pendente quanto à representação processual das partes. As partes encontram-se representadas por advogados cadastrados nos autos, conforme autuação e substabelecimentos posteriores, inexistindo vício atual que…

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