Processo 0020872-43.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020872-43.2023.5.04.0018 RECORRENTE: MAGDA MARIA NEME CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGDA MARIA NEME CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef8a659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020872-43.2023.5.04.0018 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA QUINTA REGIAO NATHALIA SANTOS (RS118240) Recorrido: Advogado(s): MAGDA MARIA NEME CHAGAS LUIZ ANTONIO PEDROSO FILHO (RS27809) MONALISA DE SOUZA CAMPELO (RS101387) RECURSO DE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA QUINTA REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id c464465; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id ad0d777). Representação processual regular (id 8fe9685). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar os honorários sucumbenciais, devidos ao seu procurador, para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos da OJ nº 348, da SBDI-1, do TST. (...) Registre-se que o percentual de 5% é o usual nesta Justiça do Trabalho, quanto as despesas do trabalhador, diante dos princípios que o norteiam. Ademais, este subtema não se confunde com o relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada. Igualmente, o benefício à justiça gratuita refere-se, acima de tudo, a outras despesas, tais como custas. No caso, existem pedidos improcedentes. Cabível a condenação da reclamante em honorários de sucumbência de 5%, com suspensão por dois anos. Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam…
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