Processo 0020872-44.2015.5.04.0561
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020872-44.2015.5.04.0561 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: NATALINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4a473 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020872-44.2015.5.04.0561 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): NATALINO DA SILVA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 62e67b9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id b62e2eb). Representação processual regular (ids f99dc62; 59a2a83). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020;…
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