Processo 0020872-56.2022.5.04.0025
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS AP 0020872-56.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. AGRAVADO: LUIS AUGUSTO PEREIRA DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4fb8f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020872-56.2022.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) LUANA BREYER (RS120355) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: IVO MARTINI JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LUIS AUGUSTO PEREIRA DA ROSA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 4a32f8c; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 344752d). Representação processual regular (id 4e061ca). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No presente caso, as diferenças deferidas decorrem da inclusão de rubricas como anuênios e gratificação de após-férias na base de cálculo da periculosidade. Portanto, a liquidação apura os reflexos determinados no título executivo, apenas dando cumprimento ao comando normativo e judicial, não configurando erro, excesso, ou ofensa à coisa julgada. Ainda, a Gratificação Pós-Retorno de Férias (ou gratificação de 2/3 de férias), prevista nos Acordos Coletivos da categoria, é uma vantagem pecuniária paga ao empregado que retorna do gozo de férias. A integração dessa gratificação na base de cálculo das férias regulares com 1/3 é legítima porque, detendo natureza de suplemento salarial, ela deve repercutir nas verbas que utilizam a remuneração como base. Não se trata de pagar a mesma verba duas vezes, mas sim de garantir que a base de cálculo das férias anuais reflita fielmente todos os ganhos salariais do trabalhador, incluindo as gratificações habituais previstas em norma coletiva. Portanto, correta a Sentença de liquidação ao manter os reflexos conforme postulado na inicial e deferido no título judicial. Da mesma forma, esclarece a Sentença no seguinte sentido: (...) Ainda, conforme demonstrado pelo contador ad hoc em resposta a quesito de igual teor (Id 678d8ef), o cálculo considerou de forma segregada a natureza das verbas, sendo o anuênio como parcela fixa mensal e a Gratificação de Após Férias (ou Gratificação Pós Retorno de Férias) como verba de natureza variável. Explicou que tal distinção é necessária para evitar distorções no cálculo, uma vez que parcelas fixas (como o adicional de periculosidade calculado sobre anuênios) e variáveis (como o adicional de…
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