Processo 0020872-69.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020872-69.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: DIOGO DE CARVALHO AMARAL RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9fc9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. DIOGO DE CARVALHO AMARAL ajuíza Ação Trabalhista em face de GKN DO BRASIL LTDA em 21/8/2025 alegando que foi contratado em 27/3/2017 e que o contrato de emprego está em vigor. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a n do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 105.000,00. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a inépcia da petição inicial. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Determina-se a realização de perícia técnica, com a manifestação das partes. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte. Aduzem-se razões finais remissivas pela parte autora e orais pela demandada. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Quanto ao intervalo intrajornada usufruído, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito a preliminar, portanto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. Suspensão. Lei n. 14.010/2020. Sobre a suspensão do prazo prescricional em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, passo a adotar o entendimento de que “Na Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tratando-se de regra constitucional que se sobrepõe ao disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/20. Ademais, ante a manutenção do funcionamento da Justiça do Trabalho com a regular possibilidade de peticionamento no Processo Judicial Eletrônico, inexiste causa impeditiva para que a reclamante propusesse a presente ação” conforme decidido pela C. 2ª Turma do E. TRT4 ao julgar o Recurso Ordinário do processo 0020301-77.2022.5.04.0351, em 19/03/2023. Na mesma linha, a seguinte fundamentação constante do acórdão do processo 0020738-17.2022.5.04.0611, prolatado pela C. 6ª Turma deste E. TRT4 em julgamento de Recurso Ordinário, a qual adoto: ... a Lei nº 14.010/2020 trata da suspensão de prazos prescricionais de processos em curso, o que não é o caso dos autos. Também não é hipótese de justo impedimento. Cumpre ressaltar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, apesar da suspensão de prazos processuais, conforme disposto em Resoluções Administrativas e Portarias deste Tribunal, não havia qualquer óbice ao cumprimento de medidas necessárias à preservação de direitos e…
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