Processo 0020872-69.2025.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020872-69.2025.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020872-69.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: DIOGO DE CARVALHO AMARAL RECLAMADO: GKN DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b9fc9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   DIOGO DE CARVALHO AMARAL ajuíza Ação Trabalhista em face de GKN DO BRASIL LTDA em 21/8/2025 alegando que foi contratado em 27/3/2017 e que o contrato de emprego está em vigor. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a n do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 105.000,00.   A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, suscita a inépcia da petição inicial. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Determina-se a realização de perícia técnica, com a manifestação das partes.   Colhem-se os depoimentos da parte autora e de duas testemunhas, sendo uma arrolada por cada parte.   Aduzem-se razões finais remissivas pela parte autora e orais pela demandada.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINAR.   Inépcia da petição inicial.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, §  1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla.   Quanto ao intervalo intrajornada usufruído, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada.   Rejeito a preliminar, portanto.   PREJUDICIAL DE MÉRITO.   Prescrição. Suspensão. Lei n. 14.010/2020.   Sobre a suspensão do prazo prescricional em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, passo a adotar o entendimento de que “Na Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tratando-se de regra constitucional que se sobrepõe ao disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/20. Ademais, ante a manutenção do funcionamento da Justiça do Trabalho com a regular possibilidade de peticionamento no Processo Judicial Eletrônico, inexiste causa impeditiva para que a reclamante propusesse a presente ação” conforme decidido pela C. 2ª Turma do E. TRT4 ao julgar o Recurso Ordinário do processo 0020301-77.2022.5.04.0351, em 19/03/2023.   Na mesma linha, a seguinte fundamentação constante do acórdão do processo 0020738-17.2022.5.04.0611, prolatado pela C. 6ª Turma deste E. TRT4 em julgamento de Recurso Ordinário, a qual adoto:   ... a Lei nº 14.010/2020 trata da suspensão de prazos prescricionais de processos em curso, o que não é o caso dos autos. Também não é hipótese de justo impedimento.   Cumpre ressaltar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, apesar da suspensão de prazos processuais, conforme disposto em Resoluções Administrativas e Portarias deste Tribunal, não havia qualquer óbice ao cumprimento de medidas necessárias à preservação de direitos e…

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