Processo 0020872-86.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0020872-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010327-05.2012.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO : JOÃO HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. TEMAS 103 E 108 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargado e determinar sua exclusão do polo passivo de execução fiscal fundada em ICMS declarado e não recolhido, diante da ausência de comprovação de poderes de administração ou gerência aptos a atrair a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação dos Temas 103 e 108 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa impediria o manejo da exceção de pré-executividade. Requer pronunciamento expresso acerca do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, do art. 204 do CTN e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a incidência automática dos Temas 103 e 108 do STJ; (ii) definir se houve ausência de manifestação quanto à presunção de legitimidade da CDA prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN; e (iii) verificar se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao Tema 108 do STJ, consignando que o precedente não possui aplicação automática a todas as hipóteses de redirecionamento da execução fiscal, especialmente quando a ilegitimidade passiva do sócio pode ser demonstrada mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. A decisão embargada reconheceu que o contrato social acostado aos autos evidencia, de plano, a ausência de poderes de administração ou gerência exercidos pelo embargado, afastando a responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135, III, do CTN. 7. Também não há omissão quanto ao Tema 103 do STJ, pois o colegiado consignou expressamente que a presunção de legitimidade da CDA possui natureza relativa e pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, o que ocorreu no caso concreto. 8. O acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada os arts. 3º da Lei nº…
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