Processo 0020873-67.2024.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020873-67.2024.5.04.0511 RECLAMANTE: HEITOR LUIZ GEHRING RECLAMADO: IRWIN INDUSTRIAL TOOL FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ce3f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por HEITOR LUIZ GEHRING contra IRWIN INDUSTRIAL TOOL FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em fase liquidatória, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados descontos previdenciários e fiscais incidentes, observados os critérios acima que passam a integrar o dispositivo, as seguintes parcelas, observada a prescrição do direito de ação relativamente às parcelas condenatórias cuja exigibilidade for anterior a 06/02/2019: 1. adicional de insalubridade em grau médio de 20%, a ser calculado sobre o salário mínimo, relativamente aos períodos de 10/5/2019 até 01/8/2019, 29/7/2020 até 14/12/2020, 14/6/2021 até 10/9/2021, 10/3/2022 até 28/4/2022 e 26/3/2023 até 27/6/2023, ressalvados os períodos de afastamento ao trabalho, com reflexos em férias, com 1/3, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS, com 40%; 2. período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, na forma da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, por dia de efetivo serviço com jornada superior a seis horas sem a concessão do intervalo integral de uma hora ou com jornada superior a quatro horas e inferior a seis sem a concessão de intervalo intrajornada de quinze minutos, conforme frequência e horários consignados nos cartões-ponto, ao longo de todo período contratual imprescrito, observando-se o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; 3. dobra da remuneração pelo labor prestado em dias destinados ao repouso semanal, sem que tenha havido a concessão de folga compensatória na mesma semana (Súmula n. 146 do TST), conforme frequência e horários constantes nos acolhidos registros horários, ao longo de todo período contratual imprescrito, com reflexos em férias, com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, com 40%. CONDENO, ainda, a reclamada a pagar em favor dos advogados da parte-autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença. CONDENO o reclamante a pagar em favor dos procuradores da reclamada honorários advocatícios de R$ 3.600,00, equivalente a 15% sobre o valor de R$ 24.000,00 (soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados integralmente improcedentes), suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos, com fulcro no art. 791-A, § 4º, da CLT c/c art. 833, IV e § 2º, do CPC. Decorrido o prazo de dois anos sem haver demonstração nos autos de que a parte-reclamante tem capacidade econômica de suportar o custeio dos honorários sucumbenciais, extinguir-se-á tal obrigação. Deve, ainda, a reclamada efetuar e comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes, no prazo de 15 dias. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada, a quem incumbe, ainda, o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.200,00. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Cumpra-se. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais.…
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