Processo 0020874-09.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020874-09.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: EDER LUIS ARBOIT RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd7764 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Diante do trânsito em julgado da condenação e que não é hipótese de execução de ofício, digam, as partes, no prazo de 1 (um) dia, sobre o interesse na execução e, havendo necessidade de prévia liquidação, no mesmo prazo, especifiquem se pretendem elaborar o cálculo ou a nomeação de contador. 3- As partes ficam cientes e expressamente advertidas que, no silêncio, os autos serão provisoriamente arquivados, com início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (Súmula 150 do STF e artigo 884 da CLT). 4- Demonstrado o interesse na execução, sendo a condenação líquida, voltem imediatamente conclusos ou, havendo necessidade de prévia liquidação, autorizo a Secretaria a: abrir prazo de 15 (quinze) dias, mediante intimação, para a parte que primeiro manifestar interesse na elaboração da conta ou distribuir, com o mesmo prazo, a contador integrante do rol de peritos desta Vara, caso nenhuma das partes pretenda elaborar conta. Cientes, as partes, que o pedido para elaborar conta e posterior desistência de apresentação sem adequada justificativa representa oposição maliciosa à execução, conforme previsão do artigo 774, II, do CPC e será punida, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo, com multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) de débito em execução. 5- A conta deverá, preferencialmente, ser elaborada no PJe-CALC e, nesse caso, obrigatoriamente juntado o arquivo '.pjc', conforme orientações constantes do link abaixo: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit Vale dizer: A parte não é obrigada a usar o Pje-CALC, mas se adotado o aplicativo a juntada do arquivo ‘.pjc’ é OBRIGATÓRIA, sob pena de rejeição. 6- A adoção do Pje-Calc, bem como juntada do correspondente o arquivo .pjc, pelo contador é OBRIGATÓRIA. 7- Salvo se houver outros critérios na decisão liquidanda, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser observados os seguintes critérios: a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região). b) Os créditos serão corrigidos: b.1) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e, b.3) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. VEDADA a utilização da SELIC COMPOSTA, índice que aplica juros capitalizados (Súmula 121 do STF). c) O FGTS será atualizado e acrescido de juros: c.1) pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas previsto no item anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, quando se tratar de direito imediato ao recebimento do valor pelo empregado, independentemente de ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada, ou c.2) se o comando sentencial…
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