Processo 0020874-13.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020874-13.2023.5.04.0018 RECORRENTE: ALINE BARCELLOS PRATES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE BARCELLOS PRATES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c3c2c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020874-13.2023.5.04.0018 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ALINE BARCELLOS PRATES DOS SANTOS LEONARDO KESSLER THIBES (RS14806) SAMANTA LEAL MACEDO (RS124039) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 4b74a8c; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 079fb8b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Alega o embargante que o acórdão incorreu em vícios especificamente sobre a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta que o pedido inicial se limitava a parcelas vincendas, configurando, assim, um julgamento extra ou ultra petita que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o princípio da congruência. Requer a limitação da condenação ao pedido, conferindo efeito modificativo. Examino. O pedido foi de pagamento de parcelas deferidas na presente ação deverão incidir sobre as parcelas vincendas a contar do ajuizamento da presente ação, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor. No recurso o reclamado sustentou "indevidas as parcelas vincendas, uma vez que o pedido envolve situação fática futura e incerta.". O acórdão manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, calculado sobre as verbas "Salário Básico" e "Adicional de Incentivo", deduzidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, de acordo com o excerto a seguir reproduzido. "PARCELAS VINCENDAS O reclamado alega que são indevidas as parcelas vincendas, tendo em vista que o pedido se refere à situação fática futura e incerta. Requer a reforma da sentença para que a condenação seja limitada às parcelas vencidas. A sentença assim decidiu a questão: "[...] em parcelas vencidas e vincendas, enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito." Examino. Considerando que restou deterrminada na sentença a condenação em parcelas vincendas, enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, nada há a prover. Nego provimento. " Nessas condições, eventual inconformismo da parte com o decidido deverá ser alvo de recurso que entender cabível, haja vista que o manejo dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade. Por fim, credita-se a oposição da presente medida processual a uma leitura desatenta do julgado, pois o modo como redigido leva à suposição de que se destina a procrastinação do feito, o que levaria a imposição de multa pertinente. Todavia, desta vez, não aplicarei a…
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