Processo 0020874-22.2009.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020874-22.2009.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : PAULO RENATO CARDOSO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SANTORO DE OLIVEIRA (OAB RJ127717) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ IORIO DE OLIVEIRA (OAB RJ121588) ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA (OAB RJ107379) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. No presente caso, o título executivo judicial condenou a CEF a (obrigação de fazer), entre outras coisas, a revisar o saldo residual do contrato de financiamento, evitando-se as amortizações negativas, com o consequente recálculo das prestações devidas na prorrogação do contrato. A CEF informou o cumprimento do julgado e juntou aos autos a documentação comprobatória, apresentado memória de cálculos no valor de 771.290,85, em valores de agosto/2013 (evento 152, fls. 75-122). Por sua vez, PAULO RENATO CARDOSO apresentou impugnação aos cálculos apontando ser devido o valor de R$ 114.756,65, em valores de junho/2014 (v. evento 153, fls. 1/42); tendo juntado os quesitos no evento 153, fls. 63 e 64. Determinada a realização de perícia contábil, com nomeação do expert nomeado pelo Juízo para a conferência dos cálculos exequendos (evento 153, fl. 50). O perito JOSE CARLOS FERNANDES NEIVA aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 600,00 (evento 153, fl. 61). Determinada a intimação das partes para manifestação (evento 153, fl. 62). PAULO RENATO CARDOSO apresentou os quesitos (evento 153, fls. 63 e 64). PAULO RENATO CARDOSO não se opôs à proposta dos honorários periciais e juntou a Guia de depósito da 1ª parcela referente aos honorários periciais na conta nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-3 (evento 153, fls. 65 e 66). A CEF não se opôs à proposta dos honorários periciais e requereu a dilação de prazo para apresentação dos quesitos (evento 153, fl. 67). O perito JOSE CARLOS FERNANDES NEIVA declinou do encargo (evento 193). PAULO RENATO CARDOSO requereu a quitação do contrato de financiamento habitacional por ser portador de Neoplasia Maligna; bem como, a baixa na hipoteca e a emissão dos documentos necessários para o competente Registro de Imóvel. Juntada documentação (eventos 197-199). Decisão que: i. determinou a retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; ii. indeferiu a substituição da CEF pela EMGEA no polo passivo da presente ação; iii. determinou a intimação da CEF para manifestação dos requerimentos dos eventos 197-199; iv. indeferiu o requerimento de extinção da ação/execução em virtude de alegação de neoplasia maligna vez que não faz objeto do pedido e nem está abraçado pela coisa julgada. Ressalte-se que versando a execução apenas sobre a revisão das prestações (obrigação e fazer) que ainda são devidas pelo Autor (no prazo da prorrogação contratual), o seu cumprimento por parte da CEF não implicará em reconhecimento, por parte do juízo, da quitação do contrato e/ou levantamento de hipoteca; v. determinou a expedição de ofício à CEF - agência 0625 para fornecimento do extrato atualizado da conta nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-3, em que foi depositada a 1ª parcela referente ao honorários periciais (evento 212). Extrato conta nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-3 (evento 240). Sentença que: i. extinguiu a execução e declarou satisfeita a obrigação insculpida no título executivo judicial; ii. autorizou o levantamento da quantia depositada na conta nº 0625.XXX.XXX.XXX-XX-3 (evento 254). PAULO RENATO CARDOSO interpôs apelação contra a sentença do evento 254 (evento…
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