Processo 0020874-84.2024.5.04.0662

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020874-84.2024.5.04.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020874-84.2024.5.04.0662 RECORRENTE: ANDRESSA KARLINSKI TAMIOZZO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRESSA KARLINSKI TAMIOZZO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f02fe3 proferida nos autos. ROT 0020874-84.2024.5.04.0662 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRESSA KARLINSKI TAMIOZZO CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS105961) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185)   RECURSO DE: ANDRESSA KARLINSKI TAMIOZZO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 8aaa838; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 52c3f4e). Representação processual regular (id 644ea32). Preparo inexigível (id 332f91f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Verifico que o prazo acima estipulado pelo Juízo de origem transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora em relação à oitiva de alguma testemunha, sendo que na primeira oportunidade em que se manifestou (ID. 49f9c93), a reclamante nada refere sobre eventual requerimento de oitiva de testemunha fora da jurisdição, como constou no despacho. Diante desse cenário, considerando que o Juízo de origem oportunizou à reclamante a possibilidade de requerer a oitiva de sua testemunha, ainda que fora da jurisdição, e a autora permaneceu inerte, sem manifestar-se quanto ao despacho, entendo que não houve o alegado cerceamento de defesa, mas sim, a não observância da decisão proferida no despacho acima transcrito. Ademais, saliento que a apresentação dos dados da testemunha, pela parte autora, referem-se à audiência de 11/11/2024, e não se referem ao despacho acima transcrito. Do mesmo modo, sublinho que a oitiva de testemunha via SISDOV necessita de agendamento prévio, e a recorrente não apresenta justificativa razoável para o não atendimento do prazo indicado pelo Juízo. Não obstante, a fim de sanar eventual dúvida, esclareço que o § 3º do art. 385 do CPC autoriza que o depoimento pessoal da parte possa ser colhido por videoconferência: "O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." Da mesma forma, o § 1º do art. 453 do CPC autoriza a realização de videoconferência para a oitiva de testemunhas: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento." Os dispositivos legais mencionados empregam o verbo "poderá", o que revela simples faculdade: a lei viabiliza a realização do depoimento ou da oitiva por videoconferência, mas não converte esse meio em obrigação jurisdicional.…

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