Processo 0020874-92.2023.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020874-92.2023.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020874-92.2023.5.04.0024 RECLAMANTE: ROSELI VIEIRA DE LIMA RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0870815 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Daiana Eickhoff.    Vistos, etc. A segunda reclamada apresenta cálculo de liquidação, que é impugnado pela reclamante. Intimada, a segunda reclamada ratifica o cálculo. Os autos vêm conclusos. a) Dos intervalos: sem razão a parte autora. A apuração da reclamada observa o disposto no art. 58, § 1º, da CLT (“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”). Não há determinação, no título executivo, que afaste aplicação desse dispositivo legal ou previsão de contagem minuto a minuto para fins de apuração do intervalo. Desse modo, entendo que o critério legalmente estabelecido deve ser aplicado, já que não foi expressamente afastado. Correto o cálculo. b) Do auxílio-alimentação: a reclamante alega genericamente que "a reclamada adotou valor inferior ao previsto na norma coletiva." Entretanto, desconsidera que o auxílio-alimentação é devido somente nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto nas normas coletivas. Em cotejo entre os cartões-ponto e os valores apontados pela segunda reclamada, por amostragem, não verifico apuração em valores inferiores aos devidos. Já a reclamante, em seu cálculo, apura o valor para todos os dias do mês, o que não se mostra correto. Afasto a impugnação. c) Das parcelas rescisórias: com razão a reclamante. O título executivo deferiu o pagamento de "aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, conforme os valores que constam do TRCT de ID. 14f3ed8, bem como do acréscimo de 40% sobre o FGTS e da multa do art. 477 da CLT". Como se vê, a decisão expressamente faz referência aos valores constantes no TRCT, sendo estes os valores a serem considerados. Assim, o cálculo deve ser retificado pela segunda reclamada. d) Da base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT: inicialmente, registro que não foi fixada, no título executivo, a base de cálculo para a apuração da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual esta deve ser definida na fase de liquidação de sentença. Nos termos OJ 46 da SEEx do TRT4: “A multa do artigo 477,  §8º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias.” Assim, considerando o valor constante no TRCT ID 14f3ed8 no campo "Remuneração Mês Ant." (R$1.046,01), entendo que este é o valor a ser considero para a apuração da multa do art. 477, §8º, da CLT. Impugnação acolhida. e) Da atualização do cálculo: os juros de mora do período posterior ao deferimento da recuperação judicial continuam sendo devidos. Entretanto é requisito para a habilitação dos créditos, junto ao Juízo competente, que o valor esteja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da lei nº 11.101/2005. A segunda reclamada não está submetida a processo de recuperação judicial, razão pela qual não há motivo para qualquer limitação no cálculo. Assim, por economia e celeridade…

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